Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Combustíveis da Bahia
/ sexta-feira, março 29, 2024
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Justiça do Trabalho de Brasília reconhece doença ocupacional e reintegra frentista

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O Juiz do Trabalho substituto, Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, condenou a empresa Brasal Combustiveis Ltda, a reintegrar ao trabalho a frentista Grazziany Antonio Ferreira Miranda, e reconheceu sua doença ocupacional, provocada pela exposição ao benzeno, em sentença assinada em 30 de setembro de 2019, Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0001356-16.2016.5.10.0018.

Grazziany Miranda impetrou ação trabalhista contra a empresa, porque foi demitida doente com alergia na pele por todo o corpo, e a empresa não reconheceu a doença como ocupacional. No relatório da sentença o juiz afirma que: “Trata-se de reclamação trabalhista onde a parte autora alega, inicialmente, haver sido empregada do reclamado no período de 06.05.2014 a 17.03.2017, contrato extinto por rescisão indireta cujo reconhecimento judicial se pleiteia e fundada no descumprimento de obrigações contratuais, notadamente em virtude da doença ocupacional contraída e a negativa empresarial na necessária readaptação. Apontou outros direitos que entendeu violados e formulou os pedidos.”

Na primeira audiência a empresa faltou, sendo declarada à revelia, como afirma o juiz, “reputada revel e confessa com relação à matéria de fato….. Na mesma ocasião, foi determinada a realização de perícia médica.”

Chacotas

Na ação a frentista argumenta em síntese que foi contratada pela Brasal em 06.05.2014, para atuar na condição de frentista e, por conta da atividade, especialmente por ter contato com combustíveis, contraiu (alergia) por todo o corpo. Referiu-se a dermatite de contato que a empresa, ciente da condição da sua saúde, jamais a afastou das atividades que a colocavam em contato com o agente alergênico ou a afastou de suas funções, o que lhe causou “dor e incômodo que continuam até os dias de hoje”. Disse ter a doença surgido em virtude de jamais ter a empregadora fornecido EPI’s próprios ou ministrado treinamento adequado, para além de os prepostos da empresa terem passado a agir com rigor excessivo e fazendo chacotas com ela, impondo dificuldades para o recebimento dos atestados apresentados pela mesma. Pugna pela declaração da rescisão indireta, com o pagamento do período de estabilidade decorrente do afastamento previdenciário em virtude de doença ocupacional e as demais verbas rescisórias, além de indenizações por danos materiais e morais decorrentes da moléstia profissional.

Perícia Médica

Ainda na sentença o juiz afirma que a perícia confirmou que as condições de trabalho atuaram de forma determinante para o surgimento da alergia que acometeu Grazziany Miranda; que encontrava-se incapacitada para funções que exigiam contato com derivados de petróleo, “o que conduz à conclusão de que jamais poderá atuar no trabalho anteriormente ocupado.”

Atividade de Risco

Diz ainda o juiz, que trata-se de responsabilidade civil objetiva da empresa porque a atividade desenvolvida possui nítido caráter de risco. “O empregador que pela atividade desenvolvida, sujeita seu empregado ao risco de contrair doença profissional, ou doença do trabalho….. tem obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa. Vale frisar que a atividade desenvolvida pela ré é de risco, entendido como a real probabilidade de ocorrência de um evento que cause ou possa causar dano às pessoas.”

Exposição do Benzeno

O juiz afirma que: “Resta patente, nesta esteira, que a função desenvolvida pela autora – frentista – por força de seu contrato de trabalho, implica uma maior exposição a riscos do que aos demais membros da coletividade. Esmiuçando, quer significar que o risco a que uma profissional dessas é submetida é bem superior do que para a maioria das pessoas na medida em que está notadamente sujeito a contrair patologias decorrentes do contato contínuo com os produtos químicos comercializados para reclamada, tais como alergias de contato.”

Danos Morais

Conclui o juiz: ” Dessa maneira, por todo o até aqui exposto, faz jus a autora, a título de indenização por danos materiais oriundos da alergia contraída, para cujo surgimentos o trabalho possui nexo concausal, o importe equivalente a 50% sobre o valor bruto do último salário pago, o que inclui o adicional de periculosidade, até o último dia de vida da obreira. A indenização será paga mensalmente, devendo ser corrigida pelos mesmos índices fixados para os integrantes da categoria profissional da autora e abrangerá treze parcelas anuais, a fim de contemplar o equivalente à gratificação natalina, considerando como data de início 15.03.2018.”

Contrato Suspenso e Reintegração

Gazziany Miranda afirmou à perita que em agosto de 2016, foi afastada novamente até outubro, e se afastado novamente, em 21 de dezembro de 2016, e que estava aguardando a Reabilitação do INSS. Contou ainda, que seria reavaliada em março 2018. Portanto, concluiu o juiz que tais declarações demonstravam, sem dúvidas, que quando ajuizou a ação judicial seu contrato de trabalho encontrava-se suspensoa teor do art. 476 da CLT, já que estava ela em gozo de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral proveniente de doença ocupacional.

Conclui o juiz:  “por uma ou por outra razão, indefiro a declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como a baixa na CTPS e todas as verbas rescisórias, inclusive multas e salários, liberação do FGTS e multa de 40% e expedição das guias para o requerimento do seguro desemprego, na forma como postulados na petição inicial.”

Portanto, o juiz reconheceu a doença ocupacional da frentista, determinou sua reintegração ao trabalho e condenou a empresa a pagar a indenização deferida no curso da fundamentação da sentença.

 

 

 

 

 

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