{"id":13807,"date":"2020-04-22T16:11:00","date_gmt":"2020-04-22T19:11:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.sinposba.org.br\/?p=13807"},"modified":"2020-04-22T16:11:00","modified_gmt":"2020-04-22T19:11:00","slug":"anamatra-aponta-inconstitucionalidades-da-mp-936","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sinposba.org.br\/index.php\/2020\/04\/22\/anamatra-aponta-inconstitucionalidades-da-mp-936\/","title":{"rendered":"Anamatra aponta inconstitucionalidades da MP 936"},"content":{"rendered":"<p><strong>Nota t\u00e9cnica sobre a Medida Provis\u00f3ria 936\/2020<\/strong><\/p>\n<p><strong>A Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Magistrados da Justi\u00e7a do Trabalho \u2013 ANAMATRA, em cumprimento do seu dever estatut\u00e1rio, na defesa dos direitos humanos e de cidadania de todos os trabalhadores brasileiros, apresenta posi\u00e7\u00e3o CONTR\u00c1RIA \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 936, de 01 de abril de 2020, no seu inteiro teor, por conter v\u00edcios e inconstitucionalidade, registrando a respeito o seguinte:<\/strong><\/p>\n<p>\u2013 Aus\u00eancia de Negocia\u00e7\u00e3o Coletiva para Redu\u00e7\u00e3o e Suspens\u00e3o Contratual<\/p>\n<p>A Medida Provis\u00f3ria n. 936\/2020, em seu artigo 12, assim disp\u00f5e:<\/p>\n<p>Art. 12. As medidas de que trata o art. 3\u00ba ser\u00e3o implementadas por meio de acordo individual ou de negocia\u00e7\u00e3o coletiva aos empregados:<\/p>\n<p>I \u2013 com sal\u00e1rio igual ou inferior a R$ 3.135,00 (tr\u00eas mil cento e trinta e cinco reais); ou<\/p>\n<p>II \u2013 portadores de diploma de n\u00edvel superior e que percebam sal\u00e1rio mensal igual ou superior a duas vezes o limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. Para os empregados n\u00e3o enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3\u00ba somente poder\u00e3o ser estabelecidas por conven\u00e7\u00e3o ou acordo coletivo, ressalvada a redu\u00e7\u00e3o de jornada de trabalho e de sal\u00e1rio de vinte e cinco por cento, prevista na al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do caput do art. 7\u00ba, que poder\u00e1 ser pactuada por acordo individual\u201d.<\/p>\n<p>Verifica-se que a Medida Provis\u00f3ria sob an\u00e1lise permite que a redu\u00e7\u00e3o e a suspens\u00e3o contratual sejam negociadas individualmente, excetuando t\u00e3o somente os trabalhadores que auferem sal\u00e1rio entre R$ 3.135,00 (tr\u00eas mil, cento e trinta e cinco reais) e R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos), para os quais se exige a negocia\u00e7\u00e3o coletiva t\u00e3o somente quando houver suspens\u00e3o contratual ou quando ocorrer redu\u00e7\u00e3o salarial superior a 25% (vinte e cinco por cento) \u2013 ou seja, tamb\u00e9m para esses \u00faltimos trabalhadores, a medida provis\u00f3ria admite redu\u00e7\u00e3o salarial por acordo individual.<\/p>\n<p><strong>Ao assim proceder, a MP 936\/2020 padece de expl\u00edcita inconstitucionalidade.<\/strong><\/p>\n<p>Com efeito, o art. 7, VI, da CF, prev\u00ea que \u00e9 direito do trabalhador urbano e rural a \u201cirredutibilidade do sal\u00e1rio, salvo o disposto em conven\u00e7\u00e3o ou acordo coletivo\u201d. Ora, se o artigo 7\u00ba, VI, da CF pro\u00edbe a redu\u00e7\u00e3o salarial sem a negocia\u00e7\u00e3o coletiva, por \u00f3bvio abrange a situa\u00e7\u00e3o mais grave, de total supress\u00e3o salarial, por interm\u00e9dio da suspens\u00e3o do contrato de trabalho.<\/p>\n<p>No mesmo diapas\u00e3o, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu artigo 7\u00ba, XXVI, CF, prev\u00ea que s\u00e3o direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, o \u201creconhecimento das conven\u00e7\u00f5es e acordos coletivos de trabalho\u201d.<\/p>\n<p>Ao assim proceder, a Carta Magna reconheceu a import\u00e2ncia dos sindicatos patronais e profissionais, na normatiza\u00e7\u00e3o de direitos aplic\u00e1veis \u00e0s categorias profissional e econ\u00f4mica, notadamente aqueles relativos \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio, n\u00facleo central do contrato de trabalho. A CF\/88 n\u00e3o apenas reconheceu, como valorizou a negocia\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho, que, atenta \u00e0s vicissitudes de cada categoria profissional, de cada localidade, dispor\u00e1 de forma mais adequada sobre as normas necess\u00e1rias \u00e0quele grupo social.<\/p>\n<p>A MP 936\/2020, ao permitir, mediante acordo individual de trabalho, a redu\u00e7\u00e3o salarial e de jornada e a suspens\u00e3o contratual, tamb\u00e9m est\u00e1 na contram\u00e3o do artigo 4\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o 98 da OIT, aprovada pelo Parlamento Brasileiro, e que desde 1953 integra nosso ordenamento jur\u00eddico. O artigo prev\u00ea que \u201cdever\u00e3o ser tomadas, se necess\u00e1rio for, medidas apropriadas \u00e0s condi\u00e7\u00f5es nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utiliza\u00e7\u00e3o dos meios de negocia\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria entre empregadores ou organiza\u00e7\u00f5es de empregadores e organiza\u00e7\u00f5es de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de conven\u00e7\u00f5es, os termos e condi\u00e7\u00f5es de emprego\u201d.<\/p>\n<p>Assim, a MP 936\/2020 contraria a Conven\u00e7\u00e3o 98 da OIT que prev\u00ea o compromisso do Estado Brasileiro com a promo\u00e7\u00e3o da negocia\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p>Certo \u00e9 que o enfrentamento da atual pandemia obrigar\u00e1 an\u00e1lises mais amplas e contempor\u00e2neas da normativa nacional, por\u00e9m h\u00e1 limites r\u00edgidos. A Carta Magna reconheceu que, mesmo em situa\u00e7\u00f5es emergenciais, a utiliza\u00e7\u00e3o do instrumento coletivo \u00e9 \u00fanica maneira, pela qual se poderia viabilizar a redu\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rios.<\/p>\n<p>Estabeleceram-se, assim, com firme base constitucional, limita\u00e7\u00f5es de atua\u00e7\u00e3o tanto para as rela\u00e7\u00f5es interprivadas (rela\u00e7\u00e3o de emprego) como para normativas infraconstitucionais \u2013 o que, por \u00f3bvio, inclui medidas provis\u00f3rias.<\/p>\n<p>Em per\u00edodo anterior \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, o artigo 503 da CLT estabelecera que<\/p>\n<p>\u201c\u00e9 l\u00edcita, em caso de for\u00e7a maior ou preju\u00edzos devidamente comprovados, a redu\u00e7\u00e3o geral dos sal\u00e1rios dos empregados da empresa, proporcionalmente aos sal\u00e1rios de cada um, n\u00e3o podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o sal\u00e1rio m\u00ednimo da regi\u00e3o\u201d. Ou seja, permitiu a redu\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rio por decis\u00e3o unilateral do empregador, em caso de for\u00e7a maior. Trata-se, todavia, de dispositivo n\u00e3o acolhido pela atual ordem constitucional, o que vem sendo reconhecido, h\u00e1 muitos anos, pelos tribunais p\u00e1trios e praticamente a integralidade da doutrina.<\/p>\n<p>E mesmo antes de 1988, a hip\u00f3tese de redu\u00e7\u00e3o salarial em casos emergenciais recebeu regulamenta\u00e7\u00e3o exauriente, a Lei n. 4.923\/1965. Trata-se de norma legal, que revogou tacitamente o artigo 503 da CLT. Note-se que mesmo o diploma dos anos 1960 expressamente registrou em seu artigo 2\u00ba que a \u00fanica possibilidade de achatamento salarial ocorre via norma coletiva.<\/p>\n<p>Regras muito parecidas est\u00e3o na Lei 13.189\/2015 (Programa Seguro Emprego). De modo mais recente, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467\/2017) previu no art. 611-A, \u00a7 3\u00ba da CLT que a norma coletiva que reduza sal\u00e1rio e jornada tamb\u00e9m deve estabelecer prote\u00e7\u00e3o dos empregados contra dispensa imotivada.<\/p>\n<p>Todas as leis que se seguiram \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o apenas permitiram mecanismos de redu\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rio sempre a partir de norma coletiva: Lei n. 4.923\/1965, Medida<\/p>\n<p>Provis\u00f3ria n. 2.164\/2001 e Lei n. 13.189\/2015.<\/p>\n<p>Ao que se v\u00ea, tanto regras constitucionais como infraconstitucionais s\u00e3o clar\u00edssimas, na orienta\u00e7\u00e3o de que apenas acordos ou conven\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho podem chancelar redu\u00e7\u00e3o salarial. Fora disso, h\u00e1 simples ilegalidade e inconstitucionalidade insuper\u00e1vel.<\/p>\n<p>Por fim, n\u00e3o se diga que a atual situa\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es de locomo\u00e7\u00e3o impede a realiza\u00e7\u00e3o de negocia\u00e7\u00f5es coletivas. Nos \u00faltimos dias, diversos acordos e conven\u00e7\u00f5es coletivas foram negociados, entre entidades sindicais, e produzidas exatamente para permitir redu\u00e7\u00e3o de jornada e sal\u00e1rio. Os pr\u00f3prios Tribunais Regionais do Trabalho seguem atuando auxiliando nas negocia\u00e7\u00f5es e permitindo aproxima\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Conclui-se, portanto, que o art. 12 da MP 936\/2020 contraria o art. 7\u00ba, VI, da Constitui\u00e7\u00e3o e o art. 4\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o 98 da OIT e, nessa medida, deve ser imediatamente revogado.<\/p>\n<p>Assim sendo, a ANAMATRA manifesta-se contrariamente ao art. 12 da MP 936\/2020, por violar dispositivos constitucionais e convencionais.<\/p>\n<p>\u2013 Tratamento discriminat\u00f3rio entre trabalhadores para fins de redu\u00e7\u00e3o de jornada e de sal\u00e1rio.<\/p>\n<p>Com previs\u00e3o no artigo 7\u00ba da Medida provis\u00f3ria n\u00ba 936 de 2020, a a\u00e7\u00e3o de redu\u00e7\u00e3o proporcional de jornada de trabalho e de sal\u00e1rio pressup\u00f5e a manuten\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio hora do empregado e tem prazo de vig\u00eancia de 90 (noventa) dias, devendo ser pactuada entre as partes, com anteced\u00eancia m\u00ednima de dois dias, bem como ser\u00e1 garantida a estabilidade no emprego. A medida Provis\u00f3ria estabelece ainda percentuais de descontos, na forma, prevista no inciso III do artigo 7\u00ba, em 25%, 50% e 70%.<\/p>\n<p>Por meio de acordo individual, poder\u00e3o negociar os empregados que receberem sal\u00e1rio igual ou inferior a R$ 3.135,00, e igual ou superior a duas vezes o limite da<\/p>\n<p>previd\u00eancia Social, no valor de R$ 12.202,12, desde que possuam diploma de curso superior e sendo a hip\u00f3tese de redu\u00e7\u00e3o do percentual de 25%.<\/p>\n<p>J\u00e1 pela via da negocia\u00e7\u00e3o coletiva, a Medida provis\u00f3ria confere a possibilidade da redu\u00e7\u00e3o salarial e de jornada \u00e0queles empregados que recebam sal\u00e1rios superiores a R$ 3.135,00 e inferiores a duas vezes o limite m\u00e1ximo dos benef\u00edcios do RGPS, sendo a redu\u00e7\u00e3o de 50% ou 70%.<\/p>\n<p>O escalonamento de sal\u00e1rios e percentuais de descontos, estabelecidos na Medida Provis\u00f3ria em exame, \u00e9 discriminat\u00f3rio, n\u00e3o justific\u00e1vel e, por isso, viola o princ\u00edpio de isonomia estabelecido na Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A par do que j\u00e1 foi esclarecido no t\u00f3pico anterior quanto \u00e0 necessidade de garantia do direito \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva, a medida provis\u00f3ria destaca dois grupos de trabalhadores \u2013 os que percebem sal\u00e1rio igual ou inferior a R$ 3.135,00 e os que percebem sal\u00e1rio igual ou superior a duas vezes o teto dos benef\u00edcios do INSS \u2013 para os quais \u00e9 conferido tratamento diferenciado com base no sal\u00e1rio. Ocorre que o valor do sal\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 crit\u00e9rio juridicamente admiss\u00edvel nem justific\u00e1vel para se conferir tratamento diferenciado entre trabalhadores.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o determina aos Poderes da Rep\u00fablica a promo\u00e7\u00e3o do bem de todos, sem preconceitos de origem, ra\u00e7a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina\u00e7\u00e3o (art. 3\u00ba, IV). Por isso, n\u00e3o se pode, absolutamente, diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, em termos de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, pelo crit\u00e9rio do valor do sal\u00e1rio, sendo proibida diferen\u00e7a de sal\u00e1rios, de exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es e de crit\u00e9rio de admiss\u00e3o por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7\u00ba, XXX).<\/p>\n<p>Diferenciar os trabalhadores e as trabalhadoras, para permitir acordo individual, negando a necessidade de negocia\u00e7\u00e3o coletiva, \u00e9 negar a for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o e do Direito do Trabalho. A prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica social trabalhista, como outras prote\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, \u00e9 universal, e n\u00e3o depende do valor do sal\u00e1rio dos cidad\u00e3os.<\/p>\n<p>Neste aspecto, a Medida Provis\u00f3ria padece de v\u00edcio de inconstitucionalidade, ante a sua incompatibilidade com preceitos e princ\u00edpios constitucionais que garantem o tratamento ison\u00f4mico, em termos de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica trabalhista, a trabalhadores e trabalhadoras.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m por esse motivo o art. 12 da Medida Provis\u00f3ria 936\/2020 deve ser revogado, ou, subsidiariamente, deve-se conferir reda\u00e7\u00e3o que exija, em qualquer caso, a negocia\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p>Assim sendo, a ANAMATRA reitera sua contrariedade ao art. 12 da MP 936\/2020 e sugere a seguinte reda\u00e7\u00e3o ao dispositivo: \u201cAs medidas de que trata o art. 3\u00ba ser\u00e3o implementadas por negocia\u00e7\u00e3o coletiva\u201d.<\/p>\n<p>\u2013 Tratamento discriminat\u00f3rio. Cumula\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio emergencial e aposentadoria<\/p>\n<p>O art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II, da MP 936\/2020, estabelece que: \u201co Benef\u00edcio Emergencial de Preserva\u00e7\u00e3o do Emprego e da Renda n\u00e3o ser\u00e1 devido ao empregado que esteja: (\u2026) II -em gozo: a) de benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada do Regime Geral de Previd\u00eancia Social ou dos Regimes Pr\u00f3prios de Previd\u00eancia Social, ressalvado o disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 124 da Lei n\u00ba 8.213, de 24 de julho de 1991\u201d.<\/p>\n<p>A MP 936\/2020, nesses termos, exclui a possibilidade de recebimento do benef\u00edcio emergencial por parte do trabalhador que, tendo se aposentado pelo INSS ou Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social, mantenha v\u00ednculo de emprego ativo. Ou seja, caso esse cidad\u00e3o, com contrato de trabalho em curso, n\u00e3o obstante aposentado junto ao INSS ou por Regime Pr\u00f3prio, venha a sofrer redu\u00e7\u00e3o salarial ou suspens\u00e3o de seu contrato de trabalho, estaria exclu\u00eddo do direito ao recebimento do benef\u00edcio emergencial.<\/p>\n<p>Essa exclus\u00e3o n\u00e3o se justifica, na medida em que o cidad\u00e3o em tela sofrer\u00e1 significativa redu\u00e7\u00e3o de renda, ou at\u00e9 mesmo sua supress\u00e3o, sem que seja assistido pelo Programa Emergencial de Manuten\u00e7\u00e3o do Emprego e da Renda.<\/p>\n<p>A exclus\u00e3o \u00e9 injustific\u00e1vel inclusive segundo o intuito do pr\u00f3prio Programa Emergencial. \u00c9 que o \u00a7 3\u00ba do art. 6\u00ba da MP 936\/2020 garante o recebimento at\u00e9 mesmo cumulativo do benef\u00edcio especial caso o trabalhador experimente redu\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rio ou suspens\u00e3o de contrato quando possuir mais de um v\u00ednculo formal de emprego. Ou seja, se o trabalhador que mant\u00e9m dois v\u00ednculos de emprego, vindo a sofrer redu\u00e7\u00e3o salarial ou suspens\u00e3o de contrato em ambos, pode receber cumulativamente o benef\u00edcio emergencial, por que o empregado que mant\u00e9m um v\u00ednculo de emprego e percebe aposentadoria (pelo INSS ou por Regime Pr\u00f3prio), vindo a sofrer redu\u00e7\u00e3o salarial ou suspens\u00e3o de contrato naquele v\u00ednculo, n\u00e3o pode receber o benef\u00edcio emergencial?<\/p>\n<p>Como se percebe, trata-se de discrimina\u00e7\u00e3o, violando o princ\u00edpio constitucional de isonomia (art. 5\u00ba, caput, e 7, XXX).<\/p>\n<p>Assim sendo, a ANAMATRA destaca a necessidade urgente de o art. 6\u00ba, \u00a7 2\u00ba, II, \u201ca\u201d, da MP ser no m\u00ednimo modificado para incluir, entre os assistidos pelo benef\u00edcio emergencial, o trabalhador aposentado que mantenha v\u00ednculo de emprego ativo.<\/p>\n<p>Uma reda\u00e7\u00e3o que atenderia esse prop\u00f3sito seria: \u201co Benef\u00edcio Emergencial de Preserva\u00e7\u00e3o do Emprego e da Renda n\u00e3o ser\u00e1 devido ao empregado que esteja: (\u2026) II -em gozo: a) de benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada do Regime Geral de Previd\u00eancia Social ou dos Regimes Pr\u00f3prios de Previd\u00eancia Social, exceto aposentadoria e ressalvado o disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 124 da Lei n\u00ba 8.213, de 24 de julho de 1991\u201d.<\/p>\n<p>\u2013 Redu\u00e7\u00e3o salarial e suspens\u00e3o dos contratos de trabalho. Base de c\u00e1lculo do benef\u00edcio emergencial. Seguro desemprego. Diminui\u00e7\u00e3o significativa da renda do trabalhador.<\/p>\n<p>Como visto, a Medida Provis\u00f3ria 936\/2020 estabelece medidas para enfrentamento da pandemia de Coronav\u00edrus\/Covid-19 no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es trabalhistas.<\/p>\n<p>Tanto para a hip\u00f3tese de suspens\u00e3o contratual como para a de redu\u00e7\u00e3o de jornada e sal\u00e1rio, estabelece-se tentativa de compensa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, com o intuito de preserva\u00e7\u00e3o da renda, com o pagamento de Benef\u00edcio Emergencial de Preserva\u00e7\u00e3o do Emprego e da Renda. Todavia, o mais importante a ser observado \u00e9 que esse benef\u00edcio n\u00e3o \u00e9 calculado a partir da diferen\u00e7a de sal\u00e1rio que efetivamente deixa de ser paga pelo empregador, mas \u00e9 definido a partir do valor do seguro-desemprego que seria devido em caso de dispensa sem justa causa.<\/p>\n<p>Como bem se sabe, o benef\u00edcio de seguro desemprego \u00e9 calculado por faixas de sal\u00e1rio m\u00e9dio e possui teto financeiro. Assim est\u00e1 atualmente estabelecido:<\/p>\n<p>a) sal\u00e1rio m\u00e9dio de at\u00e9 R$ 1.599,61: multiplica-se o sal\u00e1rio m\u00e9dio por 0,8;<\/p>\n<p>b) sal\u00e1rio m\u00e9dio de R$ 1.599,62 at\u00e9 R$ 2.66,29: multiplica-se por 0,5 e soma-se a R$ 1.279,69;<\/p>\n<p>c) sal\u00e1rio m\u00e9dio acima de R$ 2.666,29: valor da parcela limitado a R$ 1.813,03.<\/p>\n<p>Ao que se percebe, inaugura-se com a MP 936 indeclin\u00e1vel ambiente para redu\u00e7\u00e3o da renda dos empregados, visto que o benef\u00edcio emergencial n\u00e3o cobrir\u00e1 a diferen\u00e7a do sal\u00e1rio reduzido. Em termos simples, o Benef\u00edcio Emergencial de Preserva\u00e7\u00e3o do Emprego e da Renda n\u00e3o cumpre nem mesmo o que sua denomina\u00e7\u00e3o promete. H\u00e1 n\u00edtida hip\u00f3tese de redu\u00e7\u00e3o salarial sem norma coletiva autorizadora.<\/p>\n<p>Assim sendo, a ANAMATRA manifesta-se contrariamente \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do seguro desemprego como par\u00e2metro para defini\u00e7\u00e3o do valor do benef\u00edcio emergencial. Sugerese, em substitui\u00e7\u00e3o, a utiliza\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio efetivo do trabalhador.<\/p>\n<p>Procedimentos de formaliza\u00e7\u00e3o da negocia\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p>O objeto da presente an\u00e1lise compreende o disposto no artigo 17, inciso II que disp\u00f5e:<\/p>\n<p>Durante o estado de calamidade p\u00fablica de que trata o art. 1\u00ba:<\/p>\n<p>(\u2026)<\/p>\n<p>II \u2013 poder\u00e3o ser utilizados meios eletr\u00f4nicos para atendimento dos requisitos formais previstos no T\u00edtulo VI da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n\u00ba 5.452, de 1943, inclusive para convoca\u00e7\u00e3o, delibera\u00e7\u00e3o, decis\u00e3o, formaliza\u00e7\u00e3o e publicidade de conven\u00e7\u00e3o ou de acordo coletivo de trabalho;<\/p>\n<p>Em conformidade com o seu artigo 2\u00ba, a MP 936 foi desenhada com vistas a preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequ\u00eancias do estado de calamidade p\u00fablica e de emerg\u00eancia de sa\u00fade p\u00fablica, n\u00e3o atingindo no \u00e2mbito da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, consoante o artigo 3\u00ba, os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta, as empresas p\u00fablicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidi\u00e1rias, e os organismos internacionais.<\/p>\n<p>Delineado que apenas as empresas privadas e os seus empregados s\u00e3o atingidos pela MP em comento e os objetivos da referida norma, passa-se \u00e0 an\u00e1lise da tem\u00e1tica, envolvendo o artigo proposto.<\/p>\n<p>Sabe-se que a negocia\u00e7\u00e3o coletiva \u00e9 um direito constitucionalmente previsto (art. 7\u00ba, XXVI), que ent\u00e3o deve ser amplamente adotado e privilegiado. Sabe-se tamb\u00e9m que o momento mundial vivenciado por conta da Pandemia causada pela Covid-19 \u00e9 sem precedentes. C\u00f4nscios de que \u00e9 importante e fundamental a participa\u00e7\u00e3o dos sindicatos, visando \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o das normas coletivas, conforme disposto na MP 936\/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manuten\u00e7\u00e3o do Emprego e da Renda, opina-se, como j\u00e1 destacado, pela essencialidade da negocia\u00e7\u00e3o, como direito constitucional fundamental dos atores sociais.<\/p>\n<p>Opina-se tamb\u00e9m pela necessidade da desburocratiza\u00e7\u00e3o imposta pela medida, seguindo-se algumas sugest\u00f5es, dada a urg\u00eancia e emerg\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A primeira \u00e9 que o artigo 17 tenha sua reda\u00e7\u00e3o alterada para constar:<\/p>\n<p>\u201cII \u2013 a negocia\u00e7\u00e3o coletiva a que se referem os dispositivos da presente medida fica autorizada, sendo desnecess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o de atingimento de qu\u00f3rum para efeitos de convoca\u00e7\u00e3o, delibera\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o previstos no T\u00edtulo VI da CLT, presumindo-se que foram preenchidos.<\/p>\n<p>III \u2013 para atingimento da finalidade do inciso II, os sindicatos poder\u00e3o valerse do uso de meios eletr\u00f4nicos para dar divulga\u00e7\u00e3o interna a seus associados, inclusive para realiza\u00e7\u00e3o de assembleia, sendo que a aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de tais medidas n\u00e3o torna nula a negocia\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m se sugere a atua\u00e7\u00e3o dos sindicatos em bloco, quando a negocia\u00e7\u00e3o seria realizada em conjunto com outros sindicatos, independente de as categorias serem ou n\u00e3o afins.<\/p>\n<p>Isso viabilizaria a ampla divulga\u00e7\u00e3o do que estaria sendo negociado e tamb\u00e9m permitiria a maior participa\u00e7\u00e3o dos interessados, uma vez que, unidos, haveria mais recursos e investimentos para viabilizar a negocia\u00e7\u00e3o. Sugere-se, ent\u00e3o, a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cIV- Fica permitida a negocia\u00e7\u00e3o coletiva em bloco, independentemente de haver afinidade entre as categorias, desde que o intuito seja exclusivamente negociar as mat\u00e9rias elencadas no art. 11, devendo ser observados os incisos II e III do presente artigo\u201d.<\/p>\n<p>Por fim, e talvez a medida mais importante seria a permiss\u00e3o de que as federa\u00e7\u00f5es e confedera\u00e7\u00f5es assumissem, na condi\u00e7\u00e3o de mandat\u00e1rios, os poderes de negocia\u00e7\u00e3o, em qualquer n\u00edvel territorial. Tais entidades t\u00eam importante papel social, sendo muito mais fact\u00edvel que atuem em diversas bases espalhadas em todo territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>Sugere-se a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u201cV \u2013 o sindicato poder\u00e1 delegar \u00e0 Federa\u00e7\u00e3o ou \u00e0 Confedera\u00e7\u00e3o , o papel da negocia\u00e7\u00e3o coletiva de que trata a presente medida, presumindo-se que h\u00e1 concord\u00e2ncia da categoria profissional, bastando para isso que o sindicato comunique a uma das entidades a que perten\u00e7a, no prazo de 48 horas, ap\u00f3s o in\u00edcio da negocia\u00e7\u00e3o, acerca da inten\u00e7\u00e3o de que deve atuar em seu nome e que, a partir dali, representar\u00e3o a categoria profissional perante a econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>VI \u2013 Em qualquer das hip\u00f3teses previstas nos itens II a V, havendo comprovadamente a demonstra\u00e7\u00e3o de fraude ou conluio de ambas as partes, o acordo ou conven\u00e7\u00e3o coletiva firmados ser\u00e1 nulo, ensejando o pagamento integral da remunera\u00e7\u00e3o no valor anterior \u00e0 redu\u00e7\u00e3o da jornada de trabalho e de sal\u00e1rio ou da suspens\u00e3o tempor\u00e1ria do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, sem preju\u00edzo das penalidades administrativas e penais correspondentes\u201d.<\/p>\n<p>No contexto da pandemia, a demanda dos empregados temerosos com seu futuro n\u00e3o pode esperar. Exigir que os sindicatos atuem na prote\u00e7\u00e3o dos trabalhadores, flexibilizando apenas o instrumento de comunica\u00e7\u00e3o e o prazo (como consta da redu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>atual do art. 17, II, da MP 936\/2020), \u00e9 praticamente fazer da letra da norma algo infrut\u00edfero e dif\u00edcil de ser concretizado.<\/p>\n<p>Por isso, a representa\u00e7\u00e3o do sindicato dever\u00e1 ser presumida em todas as hip\u00f3teses e somente ser geradora de nulidade, caso traga efetivamente um preju\u00edzo, quando comprovadamente se tratar de evidente fraude.<\/p>\n<p>A sugest\u00e3o de atua\u00e7\u00e3o em bloco ou pelas federa\u00e7\u00f5es ou confedera\u00e7\u00f5es implicar\u00e1 a delega\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o e da representatividade, que ser\u00e3o outorgadas presumidamente pela letra da lei e apenas para as situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas trazidas pela Medida Provis\u00f3ria ora apreciada.<\/p>\n<p>A representatividade difere da representa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A representa\u00e7\u00e3o \u201cpressup\u00f5e um crit\u00e9rio de legitima\u00e7\u00e3o do poder de agir no interesse de outros, e um crit\u00e9rio de imputa\u00e7\u00e3o de responsabilidade \u00e0quele que age por outros, crit\u00e9rios juridicamente relevantes e normativamente leg\u00edtimos. J\u00e1 a representatividade \u201capresenta-se como crit\u00e9rio de qualifica\u00e7\u00e3o ou de sele\u00e7\u00e3o de um sujeito coletivo, e se coloca fora do \u00e2mbito de relev\u00e2ncia jur\u00eddica. Situa-se na \u00e1rea da sociologia ou f\u00e1tica\u201d.<\/p>\n<p>Como o inciso foi apresentado, haver\u00e1 grande dificuldade no atingimento de sua finalidade e, nesse caso, ficar\u00e1 invi\u00e1vel a participa\u00e7\u00e3o dos sindicatos na negocia\u00e7\u00e3o coletiva, deixando os trabalhadores desprotegidos e violando-se o artigo 7\u00ba, inciso XXVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 demais mencionar o saudoso Amauri Mascaro Nascimento para quem a negocia\u00e7\u00e3o coletiva \u201cdesempenha, ainda, uma fun\u00e7\u00e3o social, a participa\u00e7\u00e3o dos trabalhadores no processo de decis\u00e3o empresarial. Contribui para a normalidade das rela\u00e7\u00f5es coletivas e da harmonia do ambiente de trabalho, dela se valendo, inclusive, a lei, que para ela transfere a solu\u00e7\u00e3o de in\u00fameras quest\u00f5es de interesse social e de pacifica\u00e7\u00e3o social\u201d.<\/p>\n<p>A representa\u00e7\u00e3o feita pelos sindicatos \u00e9 contratual, uma vez que tais entes surgem com conformidade com o acordo de vontades dos que o institu\u00edram, segundo este autor.<\/p>\n<p>N\u00e3o se est\u00e1 aqui propondo a pluralidade sindical. A proposta \u00e9 apenas que, por conta da situa\u00e7\u00e3o calamitosa, se mitigue a representa\u00e7\u00e3o sindical, pressupondo-se que, por meio da delega\u00e7\u00e3o, haver\u00e1 melhor e mais amplitude na representatividade, no atual e importante momento de agir dos entes sindicais. Al\u00e9m disso, trata-se de mera possibilidade, a ser facultada a cada sindicato.<\/p>\n<p>Pelo modelo proposto, apenas e t\u00e3o somente nesse momento de crise, \u00e9 essencial registrar que n\u00e3o h\u00e1 nenhum desrespeito \u00e0 unicidade sindical, porque os sindicatos que representam a categoria continuar\u00e3o assim atuando. Haver\u00e1, apenas e t\u00e3o somente, uma delega\u00e7\u00e3o da representatividade em sua atua\u00e7\u00e3o. Ou seja, a representa\u00e7\u00e3o do sindicato permanecer\u00e1 \u00edntegra. Segundo Marcus de Oliveira Kaufmann, \u201ca representatividade sindical expressa, muito mais, a qualidade da representa\u00e7\u00e3o formal sindical, a verdadeira legitimidade de se ter um porta-voz. Se a representa\u00e7\u00e3o sindical est\u00e1, enfim, pr\u00f3xima \u00e0s bases representadas, mais legitimada estar\u00e1 a estrutura de representa\u00e7\u00e3o formal, legal, institu\u00edda, no caso brasileiro, por lei, para aquele mister de representa\u00e7\u00e3o. Por consequ\u00eancia, menos inseguran\u00e7a representativa haver\u00e1\u201d.<\/p>\n<p>Em tempos de calamidade, com tanto sofrimento para todos os brasileiros, n\u00e3o pode a norma impor mais dificuldades e inoper\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Diante de todo o exposto, a Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Magistrados da Justi\u00e7a do Trabalho \u2013 ANAMATRA, manifesta-se PARCIALMENTE FAVOR\u00c1VEL ao texto do artigo 17, II da MP 936\/2020, mormente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 import\u00e2ncia da negocia\u00e7\u00e3o coletiva, mas desde que sejam observadas as proposi\u00e7\u00f5es apresentadas que devem ser consideradas como emendas substitutivas ao seu texto original e a seguir transcritas:<\/p>\n<p>\u201c II \u2013 a negocia\u00e7\u00e3o coletiva a que se referem os dispositivos da presente medida fica autorizada, sendo desnecess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o de atingimento de qu\u00f3rum para efeitos de convoca\u00e7\u00e3o, delibera\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o previstos no T\u00edtulo VI da CLT, presumindo-se que foram preenchidos.<\/p>\n<p>III \u2013 para atingimento da finalidade do inciso II, os sindicatos poder\u00e3o valerse do uso de meios eletr\u00f4nicos para dar divulga\u00e7\u00e3o interna a seus associados, inclusive para realiza\u00e7\u00e3o de assembleia, sendo que a aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de tais medidas n\u00e3o torna nula a negocia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>IV- Fica permitida a negocia\u00e7\u00e3o coletiva em bloco, independentemente de haver afinidade entre as categorias, desde que o intuito seja exclusivamente negociar as mat\u00e9rias elencadas no art. 11, devendo ser observados os incisos II e III do presente artigo.<\/p>\n<p>V \u2013 o sindicato poder\u00e1 delegar \u00e0 Federa\u00e7\u00e3o ou \u00e0 Confedera\u00e7\u00e3o , o papel da negocia\u00e7\u00e3o coletiva de que trata a presente medida, presumindo-se que h\u00e1 concord\u00e2ncia da categoria profissional, bastando para isso que o sindicato comunique a uma das entidades a que perten\u00e7a, no prazo de 48 horas, ap\u00f3s o in\u00edcio da negocia\u00e7\u00e3o, acerca da inten\u00e7\u00e3o de que deve atuar em seu nome e que, a partir dali, representar\u00e3o a categoria profissional perante a econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>VI \u2013 Em qualquer das hip\u00f3teses previstas nos itens II a V, havendo comprovadamente a demonstra\u00e7\u00e3o de fraude ou conluio de ambas as partes, o acordo ou conven\u00e7\u00e3o coletiva firmados ser\u00e1 nulo, ensejando o pagamento integral da remunera\u00e7\u00e3o no valor anterior \u00e0 redu\u00e7\u00e3o da jornada de trabalho e de sal\u00e1rio ou da suspens\u00e3o tempor\u00e1ria do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, sem preju\u00edzo das penalidades administrativas e penais correspondentes.<\/p>\n<p>Diante de todo o exposto, a Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Magistrados da Justi\u00e7a do Trabalho \u2013 ANAMATRA, manifesta-se parcialmente CONTRARIA \u00e0 Medida Provis\u00f3ria n. 936\/2020, em face da sua inconstitucionalidade em rela\u00e7\u00e3o aos dispositivos, ora apontados.<\/p>\n<p><strong>Bras\u00edlia (DF), 02 de abril de 2020<\/strong><\/p>\n<p><strong>Noemia Garcia Porto<\/strong><\/p>\n<p><strong>Presidente<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nota t\u00e9cnica sobre a Medida Provis\u00f3ria 936\/2020 A Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Magistrados da Justi\u00e7a do Trabalho \u2013 ANAMATRA, em cumprimento do seu dever estatut\u00e1rio, na defesa dos direitos humanos e de cidadania de todos os trabalhadores brasileiros, apresenta posi\u00e7\u00e3o CONTR\u00c1RIA \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 936, de 01 de abril de 2020, no seu 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