{"id":21592,"date":"2021-07-23T15:14:14","date_gmt":"2021-07-23T18:14:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.sinposba.org.br\/?p=21592"},"modified":"2021-07-23T15:14:14","modified_gmt":"2021-07-23T18:14:14","slug":"trt-sp-confirma-dispensa-por-justa-causa-de-funcionaria-que-nao-quis-se-vacinar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sinposba.org.br\/index.php\/2021\/07\/23\/trt-sp-confirma-dispensa-por-justa-causa-de-funcionaria-que-nao-quis-se-vacinar\/","title":{"rendered":"TRT-SP confirma dispensa por justa causa de funcion\u00e1ria que n\u00e3o quis se vacinar"},"content":{"rendered":"<p><strong>Quando a empresa divulga informa\u00e7\u00f5es e elabora programa de conscientiza\u00e7\u00e3o sobre a vacina\u00e7\u00e3o contra Covid-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado n\u00e3o pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a sa\u00fade dos seus colegas e clientes. No portal Conjur<\/strong><\/p>\n<p>Com esse entendimento o TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o) manteve a dispensa por justa causa de funcion\u00e1ria de hospital que se negou a tomar vacina.<\/p>\n<p>No caso, uma auxiliar de limpeza que prestava servi\u00e7os em um hospital n\u00e3o compareceu no dia marcado para vacina\u00e7\u00e3o contra a Covid-19 e foi demitida por justa causa. A mulher alegou que a recusa em se vacinar n\u00e3o pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordina\u00e7\u00e3o. Ela entrou com a\u00e7\u00e3o trabalhista, pedindo a convers\u00e3o para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescis\u00f3rias.<\/p>\n<p>A empresa afirmou que fez a primeira campanha de vacina\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s disponibilizar aos empregados informativos sobre as medidas protetivas para conter os riscos de cont\u00e1gio pelo v\u00edrus. A funcion\u00e1ria teria simplesmente se recusado a tomar a vacina, sem apresentar nenhuma explica\u00e7\u00e3o ou justificativa, circunst\u00e2ncia que levou \u00e0 advert\u00eancia aplicada em 27 de janeiro de 2021.<\/p>\n<p>Em fevereiro de 2021, nova campanha foi promovida ap\u00f3s treinamentos e informativos sobre a doen\u00e7a. A empresa disse que a funcion\u00e1ria, mais uma vez, se recusou a tomar a vacina.<\/p>\n<p>Em primeira inst\u00e2ncia, a ju\u00edza da 2\u00aa Vara do Trabalho de S\u00e3o Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido da autora, pois a necessidade de prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imuniza\u00e7\u00e3o. A autora recorreu ao TRT-2.<\/p>\n<p><strong>Julgamento do recurso<\/strong><br \/>\nO desembargador relator, Roberto Barros da Silva, pontuou que a OMS (Organiza\u00e7\u00e3o Mundial de Sa\u00fade) considera a vacina\u00e7\u00e3o como principal meio para conten\u00e7\u00e3o da Covid-19, no intuito de atingir a \u201cimunidade de rebanho\u201d. Segundo ele a vacina\u00e7\u00e3o \u00e9 medida urgente para proteger a popula\u00e7\u00e3o e assegurar o retorno das atividades normais da sociedade.<\/p>\n<p>O relator lembrou que a Lei 13.979\/20 previu a possibilidade de vacina\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria. Al\u00e9m disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) se manifestou no sentido de que a vacina\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria \u00e9 conduta leg\u00edtima.<\/p>\n<p>\u201cA bem da verdade, considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacina\u00e7\u00e3o previsto em norma nacional de imuniza\u00e7\u00e3o, sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo, foi devidamente aprovado pelo respectivo \u00f3rg\u00e3o regulador (Anvisa)\u201d, ponderou Barros.<\/p>\n<p>Por fim, considerou que, como a funcion\u00e1ria n\u00e3o apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demiss\u00e3o por justa causa n\u00e3o foi abusiva ou descabida, mas sim leg\u00edtima e regular.<\/p>\n<p><strong>Assunto pol\u00eamico<\/strong><br \/>\nEm dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a\u00e7\u00f5es apresentadas por partidos pol\u00edticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacina\u00e7\u00e3o contra a Covid-19, j\u00e1 havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e impor restri\u00e7\u00f5es \u00e0queles que recusassem a imuniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Quando as vacinas come\u00e7aram a ser aplicadas no pa\u00eds, o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho se posicionou como favor\u00e1vel \u00e0 demiss\u00e3o por justa causa de trabalhadores que se recusassem a tomar vacina sem apresentar raz\u00f5es m\u00e9dicas documentadas.<\/p>\n<p>Segundo o MPT, as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus funcion\u00e1rios, mas a mera recusa individual e injustificada n\u00e3o pode colocar em risco a sa\u00fade dos demais empregados.<\/p>\n<p><strong>Direito coletivo sobre o individual<\/strong><br \/>\nPara o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, o julgamento deixou clara a tend\u00eancia a ser seguida pelos TRT (tribunais do Trabalho) no sentido de que nenhuma posi\u00e7\u00e3o particular, convic\u00e7\u00e3o religiosa, filos\u00f3fica ou pol\u00edtica ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imuniza\u00e7\u00e3o conferida pela vacina, prevista em programa nacional de vacina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A advogada Mirella Franco, do GBA Advogados Associados, entende que tanto a decis\u00e3o do STF quanto a do TRT refor\u00e7am o fato de que o direito coletivo se sobrep\u00f5e ao direito individual.<\/p>\n<p>\u201cDiante do entendimento do ministro Lu\u00eds Roberto Barroso, n\u00e3o s\u00e3o leg\u00edtimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. O ministro relatou ainda, que o estado pode, em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade \u2014 como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de seguran\u00e7a. Ou seja, ainda que a funcion\u00e1ria recorra \u00e0 Justi\u00e7a, o amparo ao coletivo em tempos de pandemia \u00e9 muito grande\u201d, ressaltou a advogada.<\/p>\n<p>Leia a\u00a0<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/dl\/1000122-2420215020472.pdf\">decis\u00e3o<\/a>: 1000122-24.2021.5.02.0472<\/p>\n<p>www.diap.org.br<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Quando a empresa divulga informa\u00e7\u00f5es e elabora programa de conscientiza\u00e7\u00e3o sobre a vacina\u00e7\u00e3o contra Covid-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado n\u00e3o pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a sa\u00fade dos seus colegas e clientes. 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