{"id":32028,"date":"2023-06-09T18:40:33","date_gmt":"2023-06-09T21:40:33","guid":{"rendered":"https:\/\/www.sinposba.org.br\/?p=32028"},"modified":"2023-06-09T18:40:33","modified_gmt":"2023-06-09T21:40:33","slug":"privatizacao-da-eletrobras-afrontou-a-constituicao-federal-denuncia-jurista","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.sinposba.org.br\/index.php\/2023\/06\/09\/privatizacao-da-eletrobras-afrontou-a-constituicao-federal-denuncia-jurista\/","title":{"rendered":"Privatiza\u00e7\u00e3o da Eletrobr\u00e1s afrontou a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, denuncia jurista"},"content":{"rendered":"<p><strong>O jurista Rog\u00e9rio Oliveira Anderson, especialista em Direito Comercial pela Universidade de S\u00e3o Paulo (USP), afirma, em artigo publicado na Revisa Consultor Jur\u00eddico, na quarta-feira (8), que o processo de privatiza\u00e7\u00e3o da Eletrobr\u00e1s, que entregou o controle da empresa para grupos de acionistas minorit\u00e1rios desrespeitou a Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/strong><\/p>\n<p>No artigo, o jurista demonstra a inconstitucionalidade do processo e afirma que \u201cverificando-se a inadequa\u00e7\u00e3o constitucional do modelo adotado para regular setor t\u00e3o sens\u00edvel da economia, inclusive em raz\u00e3o de n\u00e3o se identificar, no modelo, o acionista de refer\u00eancia da empresa, n\u00e3o se sustenta a opera\u00e7\u00e3o, merecendo corte de constitucionalidade pelo STF (Supremo Tribunal Federal)\u201c.<\/p>\n<p>\u201c[\u2026] \u00e9 inconstitucional o artigo 3\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei Federal 14.182\/2021, que permitiu a flexibiliza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio de \u201cuma a\u00e7\u00e3o, um voto\u201d, em preju\u00edzo do Poder P\u00fablico Federal, e dos demais acionistas, no exerc\u00edcio do direito de voto nas delibera\u00e7\u00f5es da Eletrobr\u00e1s\u201d, afirma o especialista.<\/p>\n<p>\u201c\u00c9 disposi\u00e7\u00e3o que atenta contra toda a tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que regula a interven\u00e7\u00e3o do estado no dom\u00ednio econ\u00f4mico que, em geral, prev\u00ea prerrogativas em favor do Poder P\u00fablico, e n\u00e3o o contr\u00e1rio, dados os interesses estrat\u00e9gicos do Estado Brasileiro no setor de energia el\u00e9trica\u201d.<\/p>\n<p>E continua: \u201cOfende o disposto nos artigos 21, inciso II, al\u00ednea \u201cb\u201d, e 175, da Carta, que estabelece que a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos e instala\u00e7\u00f5es de energia el\u00e9trica e o aproveitamento energ\u00e9tico dos cursos de \u00e1gua compete ao Estado que somente podem ser delegados ao particular sob regime de autoriza\u00e7\u00e3o, concess\u00e3o ou permiss\u00e3o, sempre atrav\u00e9s de licita\u00e7\u00e3o, ou seja, atrav\u00e9s de contrato administrativo e n\u00e3o apenas mera transfer\u00eancia de controle com limita\u00e7\u00e3o do direito de voto\u201d.<\/p>\n<p><strong><em>Confira o artigo na \u00edntegra!<\/em><\/strong><\/p>\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>LIMITA\u00c7\u00c3O DO VOTO ESTATAL NO PROCESSO DE PRIVATIZA\u00c7\u00c3O DA ELETROBRAS<\/strong><\/p>\n<p class=\"has-text-align-right\"><strong>ROG\u00c9RIO OLIVEIRA ANDERSON*<\/strong><\/p>\n<p>O princ\u00edpio \u201cuma a\u00e7\u00e3o, um voto\u201d (one share-one vote) \u00e9 aquele segundo o qual cada acionista de uma empresa deve ter o direito a um voto por a\u00e7\u00e3o que possuir. Em outras palavras, estabelece que o poder de voto, um dos aspectos do exerc\u00edcio dos direitos pol\u00edticos do s\u00f3cio em uma empresa, deve ser proporcional \u00e0 quantidade de a\u00e7\u00f5es detidas pelo acionista.<\/p>\n<p>Est\u00e1 positivado no artigo 110, caput, da Lei 6.404\/76 que disp\u00f5e que a cada a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria corresponde 1 (um) voto nas delibera\u00e7\u00f5es da assembl\u00e9ia-geral, permitindo-se, entretanto, que o estatuto pode estabelecer limita\u00e7\u00e3o ao n\u00famero de votos de cada acionista, o qu\u00ea, em espec\u00edfico, ser\u00e1 objeto de considera\u00e7\u00e3o nas linhas que se seguem.<\/p>\n<p>Em algumas situa\u00e7\u00f5es permitidas pelo direito brasileiro, e por outras ordens, \u00e9 poss\u00edvel haver estruturas de capital com diferentes classes de a\u00e7\u00f5es, conferindo privil\u00e9gios de voto diferenciados a determinados acionistas, como acionistas majorit\u00e1rios ou fundadores. Essas estruturas podem resultar em uma distribui\u00e7\u00e3o desigual do direito de voto e n\u00e3o seguem o princ\u00edpio de forma estrita.<\/p>\n<p>Seja como for, mesmo admitindo exce\u00e7\u00f5es, o direito brasileiro n\u00e3o permite distin\u00e7\u00f5es e limita\u00e7\u00f5es ao direito de voto dentro das mesmas classes de a\u00e7\u00f5es, ou seja, os acionistas devem receber tratamento ison\u00f4mico dentro de suas classes, de modo que o princ\u00edpio da proporcionalidade fique adstrito \u00e0 categoria de a\u00e7\u00f5es, n\u00e3o sendo aplicado indistintamente a todas as a\u00e7\u00f5es de emiss\u00e3o de uma companhia.[1] \u00c9 o que diz o artigo 109, da Lei 6.404\/76, que estabelece que as a\u00e7\u00f5es de cada classe conferir\u00e3o iguais direitos aos seus titulares.<\/p>\n<p>De acordo com o direito alem\u00e3o, como no Brasil, cada a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria confere um voto nas delibera\u00e7\u00f5es das assembleias gerais de acionistas. No entanto, \u00e9 importante ressaltar que o direito alem\u00e3o tamb\u00e9m permite a emiss\u00e3o de a\u00e7\u00f5es preferenciais, que podem ter direitos de voto diferenciados. As a\u00e7\u00f5es preferenciais, como dito, e tanto quanto no Brasil, e respeitada a respectiva classe, podem ser emitidas com direitos de voto restritos, direitos de voto condicionados ou at\u00e9 mesmo sem direito a voto.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a legisla\u00e7\u00e3o alem\u00e3 permite a ado\u00e7\u00e3o de estruturas de governan\u00e7a corporativa mais complexas, como Conselhos de Supervis\u00e3o (Aufsichtsrat) e diretorias executivas (Vorstand), que podem ter influ\u00eancia adicional nas decis\u00f5es corporativas, independentemente do princ\u00edpio de uma a\u00e7\u00e3o, um voto.<\/p>\n<p>A Volkswagen-Gesetz (Lei da Volkswagen), por exemplo, que foi promulgada em 1960, no processo de privatiza\u00e7\u00e3o da empresa, prev\u00ea algumas exce\u00e7\u00f5es ao princ\u00edpio da proporcionalidade ao estabelecer que nenhum acionista individual poderia exercer mais de 20% dos votos nas assembleias gerais, independentemente de sua participa\u00e7\u00e3o acion\u00e1ria ser maior.<\/p>\n<p>Desde que foi publicada a lei tem sido objeto de controv\u00e9rsias e questionamentos legais, sobretudo, no que interessa ao presente artigo, quanto \u00e0 limita\u00e7\u00e3o ao poder de voto dos acionistas, ou, voting caps.<\/p>\n<p>Voting caps, ou limites do direito de voto, \u00e9 uma pr\u00e1tica de governan\u00e7a corporativa, prevista em lei ou estatuto, onde existe um limite para o exerc\u00edcio do direito de voto, independentemente da quantidade de a\u00e7\u00f5es que o acionista possua, ou seja, \u00e9 exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio uma a\u00e7\u00e3o, um voto.<\/p>\n<p>Em 2007, a Comiss\u00e3o Europeia contestou de forma exitosa, com suporte na Diretiva 2004\/25\/EC, a Volkswagen-Gesetz perante o Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia (TJ-UE), argumentando que este ponto da lei violava a livre circula\u00e7\u00e3o de capitais e a liberdade de estabelecimento dentro da Uni\u00e3o Europeia justamente em raz\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o do poder de voto dos acionistas.<\/p>\n<p>No caso concreto, a decis\u00e3o beneficiou uma das acionistas da Volkswagen AG, a Porsche, que apesar de deter 53,3% do capital social, nos termos da Volkswagen-Gesetz, somente poderia votar com 20% nas decis\u00f5es do Conselho Supervisor, previs\u00e3o muito semelhante \u00e0 adotada na privatiza\u00e7\u00e3o da Eletrobr\u00e1s, conforme adiante.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio geralmente se aplica \u00e0s sociedades an\u00f4nimas, independentemente de serem de capital p\u00fablico ou privado. No entanto, nas sociedades de economia mista, ou at\u00e9 mesmo nas sociedades participadas pelo estado, onde o capital \u00e9 compartilhado entre o setor p\u00fablico e o setor privado, pode haver algumas exce\u00e7\u00f5es sempre em benef\u00edcio do acionista estatal.<\/p>\n<p>No Brasil, e em in\u00fameras ordens jur\u00eddicas, s\u00e3o aceitas estruturas de governan\u00e7a que permitem ao estado, em suas estatais, ter um poder de voto maior do que o que seria conferido pelo princ\u00edpio uma a\u00e7\u00e3o, um voto. Por exemplo, na Fran\u00e7a cita-se o voto plural na Soci\u00e9t\u00e9 Fran\u00e7aise de Navegation Rh\u00e9nane e na Companhie des chemins de fer du Maroc, e o sistema de voto duplo est\u00e1vel.<\/p>\n<p>No direito brasileiro, as estatais s\u00e3o aquelas previstas nos artigos 173, 175 e 177, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e que instrumentalizam um dos modos pelos quais o estado interv\u00e9m do dom\u00ednio econ\u00f4mico e, justamente por isso, e especialmente nas sociedades de economia mista que exercem atividade econ\u00f4mica em sentido estrito, \u00e9 que se fazem presentes os riscos de conflito societ\u00e1rio, sobretudo no exerc\u00edcio do poder de controle da sociedade.<\/p>\n<p>Outra forma de instrumentaliza\u00e7\u00e3o da interven\u00e7\u00e3o empresarial do estado na ordem econ\u00f4mica \u00e9 atrav\u00e9s das denominadas empresas participadas previstas no artigo 37, inciso XX, da Constitui\u00e7\u00e3o, onde o estado \u00e9 minorit\u00e1rio. \u00c9 a denominada interven\u00e7\u00e3o acion\u00e1ria[2] que \u00e9 diferente do que acontece nas sociedades de economia mista nas quais o acionista estatal obrigatoriamente \u00e9 o controlador (artigo 4\u00ba, da Lei 13.303\/2016) e pode (deve) direcionar as atividades da estatal para atender o interesse p\u00fablico que justificou sua cria\u00e7\u00e3o (artigo 238 da Lei 6.404\/76).<\/p>\n<p>Historicamente, no direito brasileiro, e no mundo, as sociedades de economia mista sempre foram criadas e permanecem sob estrito controle dos acionistas estatais, havendo, at\u00e9 mesmo, exce\u00e7\u00f5es \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria para o fim de ampliar as prerrogativas do acionista p\u00fablico em prol do interesse social que se revela a partir do exerc\u00edcio das atividades que constituem seu objeto social.<\/p>\n<p>Por outro lado, segundo Rafael Wallbach Schwind, as empresas privadas com participa\u00e7\u00e3o estatal previstas no artigo 37, inciso XX, da Carta, derivam da constata\u00e7\u00e3o de que a interven\u00e7\u00e3o do Estado no \u00e2mbito econ\u00f4mico para o atingimento dos objetivos previstos no caput do artigo 173 da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o se restringe \u00e0 atua\u00e7\u00e3o por meio de empresas estatais.<\/p>\n<p>Mesmo na condi\u00e7\u00e3o de minorit\u00e1rio, o estado sempre estar\u00e1 buscando cumprir o interesse p\u00fablico que justificou a autoriza\u00e7\u00e3o legislativa para a participa\u00e7\u00e3o minorit\u00e1ria, n\u00e3o se despindo, outrossim, dos deveres inerentes \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de acionista, como, a lealdade ou, ainda, n\u00e3o abusar do direito de voto (artigo 115, \u00a73\u00ba, da Lei 6.404\/76).<\/p>\n<p>Do mesmo modo, o artigo 1\u00ba, par\u00e1grafo s\u00e9timo, da Lei 13.303\/2016, \u00e9 expresso ao determinar que na participa\u00e7\u00e3o em sociedade empresarial em que a empresa p\u00fablica, a sociedade de economia mista e suas subsidi\u00e1rias n\u00e3o detenham o controle acion\u00e1rio, essas dever\u00e3o adotar, no dever de fiscalizar, pr\u00e1ticas de governan\u00e7a e controle proporcionais \u00e0 relev\u00e2ncia, \u00e0 materialidade e aos riscos do neg\u00f3cio do qual s\u00e3o part\u00edcipes.<\/p>\n<p>Isto posto, verifica-se que o processo \u201cdesestatiza\u00e7\u00e3o\u201d da Eletrobras, levado a efeito pelo disposto no artigo 3\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d da Lei 14.182\/2021, merece algumas observa\u00e7\u00f5es quanto ao estabelecimento de limita\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio do direito de voto do acionista principal, a Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>A modalidade escolhida, nos termos do artigo 1\u00ba, \u00a71\u00ba, da referida lei foi o aumento do capital social, por meio da subscri\u00e7\u00e3o p\u00fablica de a\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias com ren\u00fancia do direito de subscri\u00e7\u00e3o pela Uni\u00e3o. Ou seja, houve uma dilui\u00e7\u00e3o do capital da Uni\u00e3o para 40,30% das a\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias.<\/p>\n<p>O resultado do processo, abstra\u00eddos os aspectos operacionais e econ\u00f4micos, foi a perda do controle e a retirada da Eletrobras da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal, passando a ent\u00e3o sociedade de economia mista, prestadora de servi\u00e7os p\u00fablicos essenciais (artigo 175, da Carta), a compor o conceito de empresa participada pelo poder p\u00fablico (artigo 37, inciso XX, da Constitui\u00e7\u00e3o), isto \u00e9, o estado passou a ser minorit\u00e1rio e, ainda, com limita\u00e7\u00e3o do direito de voto.<\/p>\n<p>N\u00e3o se cogitou, em lugar algum, da indeniza\u00e7\u00e3o devida \u00e0 Uni\u00e3o (artigo 5\u00ba, inciso XXIV c\/c artigo 170, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o), enquanto acionista, pela perda, mesmo que por ato legislativo, da perda do controle da empresa, constata\u00e7\u00e3o grave, mas que foge do escopo deste artigo.<\/p>\n<p>Mais relevante do que as altera\u00e7\u00f5es anteriores, foi a cl\u00e1usula voting caps inserida de modo a limitar o direito de voto da Uni\u00e3o a 10%, mesmo possuindo participa\u00e7\u00e3o maior no capital social da empresa (40,3%). Tal cl\u00e1usula afasta o Poder P\u00fablico, na pr\u00e1tica, da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos essenciais, na forma dos artigos 21, inciso XII, al\u00ednea \u201cb\u201d e 175 da Carta, colocando sob a \u00e9gide do setor privado o controle sobre atividade estrat\u00e9gica para o pa\u00eds.<\/p>\n<p>Outrossim, cria limita\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria ao Poder P\u00fablico inexistente na Constitui\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua participa\u00e7\u00e3o no capital de empresas privadas (artigo 37, inciso XX), j\u00e1 que o pr\u00f3prio artigo 173, par\u00e1grafo primeiro, inciso II, da Carta, muito embora se refira \u00e0s sociedades de economia mista, e empresas p\u00fablicas, exercentes de atividades econ\u00f4micas, \u00e9 norte preciso para regular as rela\u00e7\u00f5es do poder p\u00fablico enquanto acionista, ou seja, incidem os permissivos dos imperativos da seguran\u00e7a nacional e de relevante interesse coletivo.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, estabelece odiosa restringenda aos direitos de propriedade, de igualdade e \u00e0 livre iniciativa j\u00e1 que quanto maior for a participa\u00e7\u00e3o do acionista atingido pela limita\u00e7\u00e3o, maiores os preju\u00edzos, conferindo tratamento igual (limita\u00e7\u00e3o a 10%) a acionistas com participa\u00e7\u00f5es distintas no capital social.<\/p>\n<p>Acresce-se a isso, o fato de que a lei alcan\u00e7ou acionistas, dentre os quais a Uni\u00e3o, que j\u00e1 possu\u00edam participa\u00e7\u00e3o no capital social da Eletrobras, ou seja, atingiu o ato jur\u00eddico perfeito, j\u00e1 que regulou o passado, e sem qualquer men\u00e7\u00e3o ao direito de recesso dos acionistas (artigo 137 da Lei 6.404\/76; artigo 1.077, do C\u00f3digo Civil), em ofensa ao princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica e \u00e0 propriedade.<\/p>\n<p>Portanto, \u00e9 inconstitucional o artigo 3\u00ba, inciso III, al\u00ednea \u201ca\u201d, da Lei Federal 14.182\/2021, que permitiu a flexibiliza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio uma a\u00e7\u00e3o, um voto, em preju\u00edzo do Poder P\u00fablico Federal, e dos demais acionistas, no exerc\u00edcio do direito de voto nas delibera\u00e7\u00f5es da Eletrobras.<\/p>\n<p>\u00c9 disposi\u00e7\u00e3o que atenta contra toda a tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que regula a interven\u00e7\u00e3o do estado no dom\u00ednio econ\u00f4mico que, em geral, prev\u00ea prerrogativas em favor do Poder P\u00fablico, e n\u00e3o o contr\u00e1rio, dados os interesses estrat\u00e9gicos do Estado Brasileiro no setor de energia el\u00e9trica.<\/p>\n<p>Ofende o disposto nos artigos 21, inciso II, al\u00ednea \u201cb\u201d, e 175, da Carta, que estabelece que a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos e instala\u00e7\u00f5es de energia el\u00e9trica e o aproveitamento energ\u00e9tico dos cursos de \u00e1gua compete ao Estado que somente podem ser delegados ao particular sob regime de autoriza\u00e7\u00e3o, concess\u00e3o ou permiss\u00e3o, sempre atrav\u00e9s de licita\u00e7\u00e3o, ou seja, atrav\u00e9s de contrato administrativo e n\u00e3o apenas mera transfer\u00eancia de controle com limita\u00e7\u00e3o do direito de voto.<\/p>\n<p>Deste modo, e verificando-se a inadequa\u00e7\u00e3o constitucional do modelo adotado para regular setor t\u00e3o sens\u00edvel da economia, inclusive em raz\u00e3o de n\u00e3o se identificar, no modelo, o acionista de refer\u00eancia da empresa, n\u00e3o se sustenta a opera\u00e7\u00e3o, merecendo corte de constitucionalidade pelo STF (Supremo Tribunal Federal).<\/p>\n<p>[1] PELA, Juliana Krueger. As Golden Shares no Direito Brasileiro. S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 127.<\/p>\n<p>[2] SCHWIND, Rafael Wallbach. O estado acionista: empresas estatais e empresas privadas com participa\u00e7\u00e3o estatal. S\u00e3o Paulo: Almedina, 2017, p. 150.<\/p>\n<p><strong>ROG\u00c9RIO OLIVEIRA ANDERSON<\/strong>\u00a0\u00e9 doutorando em Direito Comercial pela USP (Universidade de S\u00e3o Paulo)<\/p>\n<p>www.horadopovo.com.br<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O jurista Rog\u00e9rio Oliveira Anderson, especialista em Direito Comercial pela Universidade de S\u00e3o Paulo (USP), afirma, em artigo publicado na Revisa Consultor Jur\u00eddico, na quarta-feira (8), que o processo de privatiza\u00e7\u00e3o da Eletrobr\u00e1s, que entregou o controle da empresa para grupos de acionistas minorit\u00e1rios desrespeitou a Constitui\u00e7\u00e3o Federal. 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