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/ sexta-feira, abril 26, 2024
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Nota Pública – SINAIT repudia MP 927, que enfraquece o combate à Covid-19

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O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT divulgou Nota Púbica em que repudia a MP927.

O País acordou nesta segunda-feira, 23 de março, com a Medida Provisória – MP 927/2020, que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”.

Uma mensagem do presidente da República, publicada em sua conta no Twitter por volta das 14h, afirma que um dos artigos mais polêmicos da MP será revogado. Ele se refere ao artigo 18, que autoriza, arbitrariamente, a suspensão dos salários dos trabalhadores por 4 meses. Até que isso seja feito oficialmente, pela via legislativa adequada, o texto continua valendo.

A medida sofreu uma avalanche de críticas sob os mais diversos pontos de vista, como o legal, o social e o trabalhista. Vai na contramão do que estão adotando governantes de outros países que também enfrentam a crise da pandemia do coronavírus. É momento de amparar, proteger, minimizar perdas. A pergunta que todos se fazem é: como o corte de salários poderia ajudar a população neste momento? Não há resposta positiva. As consequências vislumbradas são invariavelmente negativas. Como um exército de pessoas sem sustento, na miséria e em situação de extremo risco poderá se defender da contaminação e morte pela Covid-19?

Para o SINAIT, é indefensável, não somente sob a ótica dos trabalhadores, como também dos empregadores, pois a economia será fortemente impactada, para pior. Mesmo em casa, em teletrabalho, em férias coletivas ou em situação de espera da superação do momento crítico da crise, é preciso comer, limpar, comprar medicamentos, entre outras necessidades básicas. Sem salário, não há consumo.

Entretanto, a MP 927/2020 não traz apenas essa abordagem. O Capítulo XII suspende as fiscalizações na área de segurança e saúde no trabalho, atividade inerente à Auditoria-Fiscal do Trabalho. Mais adiante, no artigo 31, a MP determina que a Fiscalização do Trabalho seja apenas orientadora, isentando-a de autuações por um período de 180 dias, exceto em situações como falta de registro na Carteira de Trabalho, trabalho escravo e infantil e acidente de trabalho fatal. A falta de registro só poderá ser verificada e autuada mediante denúncia, o que expõe o trabalhador. Acidente fatal, trabalho escravo e infantil deverão ser investigados e autuados de forma restrita, sem análise geral das condições de trabalho e segurança e saúde.

Isso tudo, num momento em que todos os esforços da área de segurança e saúde deveriam estar sendo empreendidos no combate ao Coronavírus! A Inspeção do Trabalho salva vidas, evita adoecimentos, corrige distorções, adequa ambientes de trabalho a condições sanitárias e higiênicas que impedem a proliferação de doenças, entre elas, a própria Covid-19.

É mais uma forma de minimizar a atuação da Fiscalização do Trabalho, somada às já conhecidas medidas da MP 905/2010 e ao Decreto nº 10.282/2020, de 20 de março, que deixou de fora a Auditoria-Fiscal do Trabalho das atividades essenciais do Estado.

Pelo conjunto das medidas das MPs 927/2020 e 905/2019 e do Decreto 10.282/2020, o SINAIT manifesta seu repúdio, por entender que se colocam no sentido contrário ao combate à pandemia do coronavírus.  Não se pode admitir uma Fiscalização do Trabalho sem um de seus elementos de imposição e atuação coercitiva que é a autuação. Isso contradiz a natureza da ação fiscalizatória do poder público.

A Auditoria-Fiscal do Trabalho é uma atividade típica de Estado, reconhecida na Constituição Federal, em seu artigo 21, inciso XXIV. Suas atribuições e competências são exclusivas e intransferíveis. Por essa condição, não poderia, em hipótese alguma, ser excluída do Decreto 10.282/2020, pois é de sua alçada exigir um ambiente de trabalho saudável e seguro, essencial no momento enfrentado pelo Brasil e pelo mundo.

Não há dúvidas de que medidas duras devem ser tomadas e que em maior ou menor razão todos sofrerão restrições e consequências. Em situações extremas, toda a sociedade dá sua parcela de colaboração. As medidas dos governos devem ser adotadas no sentido de ajudar a sociedade a atravessar o difícil momento, com atenção especial à parcela da população economicamente mais frágil. Suspender salários diminui a capacidade econômica das famílias de se precaverem diante da pandemia. Interromper as fiscalizações na área de segurança e saúde fragiliza o combate ao coronavírus, pois, em muitos setores, a produção terá continuidade. É necessário, portanto, ter controle.

Os princípios para a promoção de justiça social e trabalho digno já existem. Estão inscritos na Constituição Cidadã, em seus artigos 3º, 5º, 6º e 7º. Os diversos instrumentos legislativos e reformas já efetivados ou em tramitação estão destruindo o arcabouço de proteção à pessoa humana e à sociedade. É imperativo que sejam respeitados. A sociedade deve exigir que sejam cumpridos. São conquistas que levaram muito tempo para serem efetivadas. Mas podem, em curto espaço de tempo, serem perdidas. A vigilância deve ser constante.

Diretoria Executiva Nacional do SINAIT​

www.sinait.org.br

 

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