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/ quinta-feira, maio 16, 2024
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TST declara competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre implementação de políticas públicas contra trabalho infantil

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação civil pública sobre elaboração e implementação de políticas públicas, por Município, para combate e erradicação do trabalho infantil. Os ministros, por maioria, deram provimento aos embargos opostos pelo subprocurador-geral Manoel Jorge e Silva Neto, membro da Coordenadoria de Recursos Judiciais (CRJ) da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT).

A decisão foi dada nos autos da ação civil pública movida pela procuradora regional do Trabalho Margaret Matos de Carvalho, em face do município de Campo Largo (PR), para que implantasse políticas públicas a fim de incluir a criança e o adolescente com absoluta prioridade no orçamento, assegurando programas de prevenção e erradicação do trabalho infantil, bem como políticas de profissionalização para os adolescentes e jovens.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. O Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT 9) manteve a declaração de incompetência. No TST, a Quarta Turma manteve o acórdão Regional.

O subprocurador-geral do Trabalho Manoel Jorge e Silva Neto opôs embargos à SBDI-1 por divergência jurisprudencial, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho já teria sido declarada por duas Turmas do TST. Tanto a Segunda como a Terceira Turma haviam decidido que cabe à Justiça do Trabalho o julgamento de ação que verse sobre omissão do administrador público para implementação de políticas que tenham por objetivo o combate imediato e prioritário às piores formas de trabalho infantil e do adolescente.

“O caráter difuso dos direitos albergados pela demanda coletiva permite uma análise mais ampla das atribuições da Justiça Especializada no que se refere ao labor de crianças e adolescentes”, defendeu o subprocurador-geral nos embargos.

No julgamento, realizado de forma telepresencial, no último dia 06/08, após sustentação oral do subprocurador-geral do Trabalho Rogério Rodriguez Fernandez Filho, ficaram vencidos, totalmente, os ministros Cristina Peduzzi – presidente do TST e relatora do processo -, Márcio Eurico Vitral, Walmir Costa, Alexandre Ramos e Brito Pereira, que negavam provimento aos embargos. Já o ministro Lelio Bentes ficou vencido em parte, pois votou pelo total provimento dos embargos. O acórdão será redigido pelo ministro Alberto Bresciani.

O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pelo subprocurador-geral e coordenador da CRJ, Eneas Bazzo Torres.

Leia a certidão de julgamento da SBDI-1, os embargos da CRJ, o recurso de revista e a ação civil pública do MPT-Paraná.

Processo TST RR – 44-64.2013.5.09.0009 – Fase Atual: E

Imagem: www.rawpixel.com

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