Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Combustíveis da Bahia
/ segunda-feira, abril 29, 2024
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Nota Técnica afirma que as MPs não visam produção de empregos

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O Sinposba publica duas avaliações das Medidas Provisórias editas pelo Governo Federal contribuindo para esclarecer porque a entidade é contra a MP927 e a MP928, editadas com o objetivo de prejudicar, mais uma vez, os direitos dos trabalhadores brasileiros

O Governo Federal publicou a MP 927/20 – com o argumento de que se tratava de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020

No entanto, a MP afasta prerrogativas sindicais, como a negociação coletiva. Privilegia acordo individual durante período de calamidade, que pode durar todo o ano de 2020. Afasta o sindicato da negociação.

Conheça a síntese da  MP: 1) teletrabalho;  2) antecipação de férias individuais; 3) concessão de férias coletivas; 4) aproveitamento e a antecipação de feriados; 5) banco de horas; 6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 7) direcionamento do trabalhador para qualificação; e 8) diferimento do recolhimento do FGTS (março, abril e maio).

Outras disposições: 1) Disposições no Setor de Saúde: 1.1) Prorrogação de jornada de trabalho; 1.2) Escalas de horas suplementares (no interjornada da escala de 12/36); 2) Suspensão, por 180 dias, dos prazos de processo administrativo por infrações trabalhistas e débitos de FGTS. 3) Contaminação por coronavírus não será considera ocupacional, exceto se com nexo causal. 4) Antecipação do pagamento do abono anual em 2020: 4.1) 1ª parcela em abril. 2ª, em maio.

Segundo avaliação de Marcos Verlaime, jornalista, analista político e assessor parlamentar do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – Diap, a MP 927 precisa ser ‘devolvida’ pelo Congresso Nacional porque não cumpriu ao que se propôs.

Outra avaliação, através de Nota Técnica, do advogado sindical Hélio Stefani Gherardi, assessor de vários Sindicatos, Federações e Confederações é de que o Governo Federal através da MP 927, não visa produzir empregos, mas agora, simplesmente acabar com eles, ignorando e objetivando extinguir os Sindicatos, as Federações, as Confederações e as Centrais Sindicais, violando frontalmente o disposto no artigo 8º. da Constituição Federal.

PARECER  MEDIDAS PROVISÓRIAS Nºs. 927 e 928/2020

Na edição do D.O.U. de 22/03/20, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº. 927, dispondo unilateralmente; sem qualquer diálogo com a sociedade – como aliás faz desde que assumiu -; “sobre medidas trabalhistas para enfrentamento de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (covid 19), e dá outras providências”.

Novamente se constata, infelizmente, desde as medidas adotadas com a desastrosa Reforma Trabalhista que tem como meta principal o Governo Federal; indo na contramão da história e dos próprios Governadores de nosso país; não mais produzir empregos, mas agora, simplesmente acabar com eles, ignorando e objetivando extinguir os Sindicatos, as Federações, as Confederações e as Centrais Sindicais, violando frontalmente o disposto no artigo 8º. da Constituição Federal, “caput” e inciso III.

Ora, se “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas”, como alijar as entidades sindicais de tais deliberações nacionais que vem, como sempre, em detrimento da classe trabalhadora, dos mais humildes, dos que se esforçam para garantir o próprio sustento e de sua família com o labor diário?

Como olvidar o disposto no artigo 196 da Carta Magna, que preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

De que maneira pode escoimar as determinações propedêuticas contidas no artigo 1º. Da Constituição Federal, em os incisos “II – a dignidade da pessoa humana; e IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”, ofendendo a dignidade do trabalhador e de seus familiares e os valores sociais de seu trabalho, pretendendo, única e exclusivamente, salvaguardar a classe empresarial quando, na realidade, a está levando, também, para o fundo do buraco econômico.

Em todos os países da Europa, Ásia, América do Norte, Oceania e América do Sul, exceto no Brasil, cada país possui um sistema de proteção social, para qualquer caso, principalmente em situações de “Força Maior”, que é, exatamente, um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações, contido na C.L.T. em seu artigo 501, “caput”; enquanto o artigo 503, “caput” do mesmo Diploma Legal, permite a redução salarial até 25 % (vinte e cinco por cento), sempre respeitado o salário mínimo; reestabelecendo o parágrafo único do mesmo artigo, o salário anterior quando cessar o motivo.

Verifica-se, pois, que ao invés do Sistema de Proteção Social, o Governo somente “legisla” através de Medidas Provisórias inconstitucionais, visando o “Sistema de Proteção Empresarial”, esquecendo que, sem trabalhador não há empresa; que sem trabalhador não há nem produção e nem comércio e muito menos quem tenha o que comprar e, pior ainda, como comprar, já que os trabalhadores, a grande massa da população ficará sem salários.

DAS FUNÇÕES ESTATAIS

Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, dá início à descentralização dos Poderes, dividindo-os em funções típicas ou próprias, dos três poderes, na “Teoria das Funções Estatais”, exercidas por órgãos distintos, que convivam de forma harmônica, contidos na Carta Magna.

A primeira: Função Legislativa é a de criar normas, a lei; a segunda: Função Administrativa é a de aplicar as normas, a lei e a terceira: Função Jurisdicional é a de fazer cumprir as normas, a lei.

O que caracteriza e diferencia a função jurisdicional das demais é a coisa julgada, que confere o caráter de imutabilidade, de inatingibilidade, exatamente o que “incomoda” o atual Poder Executivo, conforme declarações de seu Ministro Rogério Marinho.

DA RELEVÂNCIA E DA URGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA –

A Medida Provisória estatuída no artigo 62 da Constituição Federal é o modo que o Estado tem para fazer frente a medidas emergenciais e encontram-se colocadas equivocadamente na Constituição, apresentando dois pressupostos, concomitantemente: relevância e urgência.

Configuram-se tais pressupostos em conceitos indeterminados, existindo casos evidentes, como a Medida Provisória ora em comento, em que é evidente que não existe urgência, que não existe relevância.

Quando for evidente que o conceito não se aplica, o judiciário pode se manifestar em razão da zona de incerteza negativa, razão pela qual se manifestou da referida forma o referido Ministro.

A doutrina dominante entende que urgente é o motivo que justificou o momento provisório; enquanto a relevância diz respeito ao assunto importante que precisa a edição de medida provisória, não configurando, tanto a criação do Contrato de Trabalho Verde e amarelo, quanto as demais questões contidas na MP 905, nem questões de urgência e nem questões de relevância.

A urgência e relevância, no presente caso, decorrem da ocorrência mundial do coronavirus (codiv 19), sem dúvida alguma, mas jamais, repetimos, jamais para possibilitar jogar o trabalhador e sua família ao relento.

Somente poderia tratar exatamente de situações emergenciais decorrentes da pandemia, mas jamais, repetidamente, alterar condições de trabalho, de fiscalização, de regimes especiais e anistiar atualizações, multas e encargos.

Desta forma, com fulcro no disposto no artigo 62 da Carta Magna, face à inexistência de urgência e relevância na matéria contida na Medida Provisória nº. 905/2019, descumprindo o requisito material para sua edição, deve ser declarada sua inconstitucionalidade por incabível na espécie.

DA MÉRITO DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020

A Medida Provisória em comento, institui em seu artigo 1º. que a pretensão estabelece medidas “que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda para enfrentamento” da situação caótica criada pela doença que devasta a humanidade, estabelecendo o parágrafo único que a M.P. se aplica durante o estado de calamidade pública.

DO ACORDO INDIVIDUAL

Candidamente e ignorando drasticamente as entidades sindicais, sejam de trabalhadores, sejam da categoria econômica, o artigo 2º., assinala que o empregador poderá, celebrar acordo individual por escrito, para garantir o vínculo laborar, tendo o mesmo, prevalência sobre qualquer instrumento normativo, legal e negocial, respeitando a Constituição.

ENTENDIMENTO

Inacreditável que possa entender, uma vez mais o atual Governo, que exista a possibilidade de equilíbrio negocial entre patrão e empregado. Qualquer “acordo individual”, como sempre salientamos em nossos pareceres, é imposto pelo RH ou pelo departamento pessoal das empresas e o trabalhador somente pode concordar, pois se discordar é sumariamente demitido.

Por outro lado, o Governo olvida, propositadamente, o que sempre assinalou desde que, infelizmente assumiu as rédeas da nação; que está caminhando a galope para um poço sem fundo; de que “o avençado prevalece sobre o legislado.”

Como pode, agora, contrariar sua maior diretriz, escancarada aos quatro ventos desde a candidatura?

DA PEGADINHA GOVERNAMENTAL

Em seu artigo 3º., possibilita a MP, “para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda”, que os empregadores adotem “DENTRE OUTRAS”, as seguintes medidas: “I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII – o diferimento do recolhimento do F.G.T.S..”

Sem embargos das disposições contidas nos incisos referidos, que analisaremos individualmente, a grande e maquiavélica determinação, exatamente no “caput” do artigo 3º., é a já destacada expressão “DENTRE OUTRAS”, configura uma verdadeira “pegadinha”, vez que possibilita a qualquer empregador alterar qualquer condição do contrato de trabalho, o que de maneira alguma é admissível, sendo totalmente inconstitucional.

DO TELETRABALHO

Os artigos 4º. e 5º. dispõem sobre o teletrabalho, possibilitando ao empregador, ao seu critério, alterar o trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto, ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao trabalho presencial, independentemente de acordo individual ou coletivo, sem registro na C.T.P.S. do trabalhador; inclusive para estagiários e aprendizes. Considera a MP a prestação de tais serviços, preponderantes ou completamente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, desde que não configurem trabalho externo.

A alteração será precedida de notificação ao empregado, 48 (quarenta e oito) horas antes, por escrito ou eletronicamente.

A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura para a prestação de tais serviços e o reembolso das despesas arcadas pelo trabalhador, será tudo previsto em contrato escrito prévio, ou no prazo de 30 (trinta) dias da mudança.

Se o empregado não dispuser os equipamentos e a infraestrutura, o empregador poderá fornecer em regime de comodato, sem caracterizar natureza salarial.

Caso haja a impossibilidade do comodato o período da jornada será computado como tempo de serviço; sendo que o tempo de utilização de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho, não constituirá tempo à disposição, exceto se previsto em acordo individual ou coletivo.

ENTENDIMENTO

Constata-se, inicialmente, contrariando o próprio artigo 2º. da Medida Provisória, que não haverá sequer o malfadado acordo individual, sendo determinação exclusiva do empregador a determinação do teletrabalho, do trabalho remoto ou de qualquer outro tipo de trabalho a distância, para qualquer emprego, inclusive estagiário e aprendiz.

Assinala inclusive, o “Comodato”, como forma de cessão de equipamentos e de infraestrutura pelo empregador, esclarecendo-se ser o “Comodato”, o empréstimo gratuito de coisa não fungível, que deve ser restituída no tempo convencionado pelas partes; sendo fungível, o que se gasta, que se consome após o uso.

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Os artigos 6º. a 10 destacam a possibilidade da antecipação das férias individuais, através da simples “informação ao empregado”, 48 (quarenta e oito) horas antes, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado; assinalando que não poderão ter períodos inferiores a 05 (cinco) dias corridos; que poderão ser concedidas antes do término do período aquisitivo e que mediante acordo individual, por escrito, poderá ser negociada a antecipação de futuros períodos de férias.

Haverá prioridade para as férias individuais ou coletivas, dos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco Poderá ainda o empregador suspender, durante o estado de calamidade pública, as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou dos que exerçam funções essenciais, mediante comunicação 48 (quarenta e oito) horas antes, por escrito ou meio eletrônico.

O adicional de um terço de férias poderá ser paga após a concessão ou juntamente com o décimo terceiro salário, a critério do empregador; ficando sujeito à concordância do empregador, o requerimento do trabalhador à percepção de um terço de suas férias, a ser quitado após a concessão ou juntamente com o décimo terceiro salário.

Acentua, ainda, que o pagamento da remuneração das referidas férias, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das mesmas.

Se houver demissão, o empregador efetuará o pagamento dos valores que ainda houver, relativos às férias.

ENTENDIMENTO

Neste título, sequer o acordo individual é permitido, ficando tudo, exclusivamente a critério do empregador; ou seja;, cada vez mais objetiva o Governo a verdadeira volta ao trabalho escravo, não podendo haver qualquer manifestação do empregado.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Os artigos 11 e 12 estabelecem, novamente exclusivamente a critério do empregador, a concessão de férias coletivas, notificando os empregados a serem atingidos, no prazo mínimo de 48 (quarenta ; e oito) horas, não sendo aplicáveis os limites máximo de períodos anuais e mínimo de dias corridos estatuídos no Diploma Legal Consolidado; ficando dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria profissional respectiva.

ENTENDIMENTO

Somente ao empregador caberá dispor sobre as férias coletivas, a seu bel prazer e, pasmem, contraria-se a C.L.T., especificamente seu artigo 139, permitindo que não sejam comunicados, nem o Ministério e nem o Sindicato, havendo mais uma inconstitucionalidade presente.

DO APROVEITAMENTE E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

DO BANCO DE HORAS

O artigo 13, estipula sobre a antecipação de feriados, assinalando que poderão ser antecipados, evidentemente, somente a critério do empregador, os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, através de notificação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, especificando quais feriados serão antecipados; podendo serem utilizados os feriados, para compensação do saldo do banco de horas.

Com relação aos feriados religiosos, os mesmos dependerão da concordância do empregado, individualmente e por escrito.

Com referência ao Banco de Horas, o artigo 14 autoriza a interrupção das atividades, pelo empregador; assim como o estabelecimento de regime especial de compensação de jornada por meio do banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, através de acordo coletivo ou individual, para compensação em até 18 (dezoito) meses, contados a partir do “encerramento do estado de calamidade pública.”

A compensação para recuperação do tempo interrompido, poderá ocorrer mediante prorrogação de jornada de até 02 (duas) horas, não excedente a 10 (dez) horas; podendo ainda o empregador determinar a compensação do saldo de horas, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

ENTENDIMENTO

Quanto à antecipação dos feriados, a mesma é solucionada exclusivamente pelo empregador, exceto com relação aos religiosos, quando deverá haver a concordância do trabalhador, através de acordo individual escrito; ou seja, assina a ordem e ponto final.

O Banco de Horas, repete-se a história que não deu certo; pois todos os bancos de horas criados pelas empresas foram se esvaindo por total falta de controle e de aplicação correta, reconhecida em inúmeros processos no Poder Judiciário, vez que a grande indagação é exatamente: quem é o gerente do Banco de Horas?

Sendo da empresa, sempre ocorrem incorreções, tendo havido inúmeros casos em que, exatamente por pagarem corretamente as horas, simplesmente era demitido o funcionário; não tendo o famigerado Banco de Horas funcionado a contento, pretendendo agora o Governo o seu retorno, sempre em detrimento do assalariado.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Os artigos 15 a 17 simplesmente suspendem a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais; com prazo de realização dos mesmos, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o término do estado de calamidade pública.

Caso o médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional, entenda que a prorrogação represente risco à saúde do trabalhador, o médico indicará ao empregador a necessidade da realização dos exames. Acrescenta, ainda, que o exame demissional poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

Suspende ainda o artigo 16, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos trabalhadores, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, estabelecendo que os treinamentos serão efetuados no prazo de 90 (noventa) dias do fim do estado de calamidade pública.

Salienta, ainda que os treinamentos, no período de suspensão, poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância, cabendo ao empregador a observação dos conteúdos práticos, para garantir as atividades com segurança.

O artigo 17 assinala que as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública, podendo, ainda, serem suspensos os processos eleitorais em curso.

ENTENDIMENTO

Indaga-se, se estamos num estado de calamidade pública, como e porquê suspender a obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares e prorroga-los para 60 (sessenta) dias após o encerramento da crise de saúde? Como poderá o médico ocupacional saber se a prorrogação representa riscos, se o trabalhador não fez os exames?

Como e porquê dispensar o exame demissional se tiver sido feito há menos de 180 (cento e oitenta) dias, se o vírus demora 14 (catorze) dias para se fazer presente?

Como e porquê suspender a realização de treinamentos periódicos, permitindo à distância, se não são todas as categorias profissionais que podem ter treinamentos à distância?

Como e porquê poderá ocorrer a manutenção das comissões internas de prevenção de acidentes até o encerramento do estado de calamidade pública, e poderá ocorrer a suspensão dos processos eleitorais em curso, quando deveria ser determinado ao invés de apenas haver a possibilidade.

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

O artigo 18 que permitia a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 04 (quatro) meses, independentemente de acordo ou convenção coletiva, sem percepção salarial, foi revogado pela Medida Provisória nº. 928, que analisaremos no presente parecer.

ENTENDIMENTO

Seria realmente um absurdo incomensurável a manutenção de tal artigo, como também são absurdos os demais.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO F.G.T.S.

Os artigos 19 a 25, simplesmente suspendem o recolhimento do F.G.T.S., pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, independentemente: I – do número de empregados; II – do regime de tributação; III – da natureza jurídica; IV – do ramo de atividade econômica e V – da adesão prévia.

O artigo 20 permite o parcelamento, sem qualquer atualização, multa e encargos; através de 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento no dia 07 (sete) de cada mês, a partir de julho de 2020; com obrigatoriedade de declarar as informações até 20 de junho de 2020 ao F.G.T.S.

As declarações prestadas para o referido parcelamento, caracterizarão o reconhecimento e confissão de débito que poderá ser cobrado pelo F.G.T.S. ; enquanto os valores não declarados serão considerados em atraso, incorrendo multa e encargos.

O artigo 21 estabelece que, caso haja demissão, o empregador recolherá os valores fundiários sem multa e encargos, se no prazo; assim como deverá depositar os 40 % (quarenta por cento); sendo antecipadas as parcelas porventura vincendas.

O artigo 23 suspende o prazo prescricional dos débitos relativos ao F.G.T.S., pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 23 de março de 2020.

O artigo 24 assinala que o inadimplemento em relação às parcelas referidas, ensejará ao bloqueio do certificado de regularidade do F.G.T.S.

O artigo 25 prorroga por 90 (noventa) dias, os prazos dos certificados de regularidade já emitidos antes da MP, assim como parcelamentos em cusro com débitos em março, abril e maio, não impedirão a emissão do certificado de regularidade.

ENTENDIMENTO

Verifica-se que, simplesmente, a MP autoriza que o empregador deixe de recolher o F.G.T.S. de seus empregados, durante os meses de abril, maio e junho de 2020, sem qualquer adesão patronal, para qualquer tipo de empresa.

Isenta de atualização, multa e encargos e ainda concede parcelamento para os recolhimentos, não havendo sequer atualização para quem não recolher.

Constata-se, além de permitir a suspensão do recolhimento e isenção de atualização, multa e encargos, facilita ao extremo a MP, a emissão do certificado de regularidade, configurando, uma vez mais, várias concessões e facilidades ao setor empresarial, sempre em detrimento do trabalhador.

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Os artigos 26 a 33, no mesmo caminho das malfadadas “Reforma Trabalhista” e da MP 905/2019, vem ceifar mais direitos da classe trabalhadora, escoimando os seus representantes legais, os sindicatos.

Assim é que o artigo 26 permite aos estabelecimentos de saúde, mesmo para as atividades insalubre e para a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas; durante o estado de calamidade pública, mediante o infausto acordo individual escrito; prorrogar a jornada de trabalho nos termo do artigo 61 Consolidado; assim como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª. e a 24ª. hora do intervalo interjornada, garantindo o repousos semanal conforme artigo 67 da C.L.T.

O artigo 27 permite a compensação das horas suplementares realizadas em razão do disposto no artigo 26, no prazo de 18 (dezoito) meses da data de cessação do estado de calamidade pública.

O artigo 28 suspende, por 180 (cento e oitenta) dias da publicação da MP, todos os atos processuais administrativos para apresentação de defesa e recurso, decorrentes de autos de infração trabalhistas e débitos fundiários.

O artigo 29, de forma totalmente incoerente, assinala que os casos de contaminação pelo coronavirus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto comprovação de nexo causal.

O artigo 30, permite a prorrogação dos acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da MP, podendo ser prorrogados por mais 90 (noventa) dias a critério do empregador.

O artigo 31, determina aos Auditores Fiscais do Trabalho atuarem; pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da MP; exclusivamente de maneira orientadora, exceto à: I – falta de registro de empregado a partir de denúncias; II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

O artigo 32, assevera que as disposições da MP, aplicam-se às relações do trabalho regidas pela Lei nº. 6.019/1974 (Trabalho Temporário) e pela Lei nº. 5.889/1973 (Trabalho Rural); assim como, no que couber, às regulamentações da Lei Complementar nº. 150/2015 (Trabalho Doméstico).

O artigo 33, não aplica aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, do Título III, Capítulo I, Seção II, da C.L.T., que estabelece, dos artigos 227 a 231, as disposições relativas aos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia.

ENTENDIMENTO

Verifica-se, primeiramente, que as condições de trabalho na atual conjuntura pandêmica, são ainda mais estressantes do que o trabalho habitual nos estabelecimentos de saúde; sendo extremamente delicadas em relação à saúde dos próprios profissionais, as imposições determinadas.

Por outro lado, o artigo 61 e parágrafos da C.L.T. assinala exatamente a ocorrência de “Força Maior”, mas não se refere à situação extrema pela qual estamos passando em todo mundo, mas sim para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador.

Possibilita a remuneração excedente igual à da hora normal, não podendo o trabalho exceder de 12 (doze) horas, não permitindo a jornada diária superior a 10 (dez) horas.

O artigo 67 Consolidado, assegura o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, estabelecendo escalas para os serviços que exijam trabalho aos domingos.

Inadmissível permitir a compensação das horas extras realizadas no período do estado de calamidade pública em até uma ano e meio de sua realização.

Verifica-se, pois, que tais disposições vem na contra mão da necessidade da sociedade, vez que devem ser efetuadas escalas entre os profissionais de saúde, para que não tenham trabalho estafante e exaustivo, exatamente face ao grau de atenção e clareza de raciocínio necessários para cada atendimento.

Suspender, por 180 (cento e oitenta) dias da publicação da MP, todos os atos processuais administrativos para apresentação de defesa e recurso, decorrentes de autos de infração trabalhistas e débitos fundiários é, simplesmente vergonhoso, comprovando que a intenção governamental é, única e exclusivamente, impedir e cancelar qualquer ato de fiscalização nas empresas.

Ora, já é público e notório, mundialmente, que os casos de contaminação pelo coronavirus (covid-19) em inúmeros casos, foram exatamente ocupacionais, transmitidos por uma única pessoa em seu local de trabalho; razão pela qual, deveria ser exatamente o inverso; qual seja, comprovar que a contaminação não foi ocupacional.

O permissivo da prorrogação dos acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da MP, podendo ser alongada por mais 90 (noventa) dias, repetidamente favorecendo o empregador.

Novamente reforça a MP a proteção patronal ao impedir o trabalho da fiscalização; exceto em casos inquestionáveis e nos quais são realmente imprescindíveis; ou seja, determinando apenas a orientação e nunca a autuação das irregularidades encontradas.

Aplica a MP suas disposições também ao Trabalhador Temporário, ao Trabalhador Rural e ao Trabalhador Doméstico; que, evidentemente, possuem suas especificações funcionais específicas e não podem ser adstritos às determinações da MP; assim como impede aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, relativas aos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia.

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

Os artigos 34 e 35, disciplinam que o abono anual ao beneficiário da previdência social; que durante 2020, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão; será excepcionalmente efetuado em duas parcelas; a primeira, de 50 % (cinquenta por cento) do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios de abril; e a segunda, correspondente à diferença entre o valor total do benefício e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com o benefício de maio.

O artigo 35 assinala que, na hipótese de cessar o benefício antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional ao abono anual; assim como, sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada para os benefícios temporários ou antes de 31 de dezembro de 2020 para os benefícios permanentes, deverá ser efetuada a verificação entre o valor pago e o efetivamente devido.

ENTENDIMENTO

Repetidamente quem paga a conta é o trabalhador, neste caso pior ainda, é o afastado pela Previdência Social.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O artigo 36 dá total validade às medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores, que não contrariem o disposto na Medida Provisória, adotadas no período de 30 (trinta) dias anteriores à entrada em vigor da MP.

O artigo 37 altera as disposições contidas no § 5º., do artigo 47, da Lei nº. 8.212/1991, determinando que o prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

O artigo 38 altera as disposições contidas nos §s. 6º. e 6º.-A, do artigo 3º., da Lei nº. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus, assinalando que através de ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura, podendo, inclusive estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos, dispondo sobre a medida prevista no inciso VI do caput, da referida Lei, que prescreve: VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; e b) locomoção interestadual e intermunicipal; VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

ENTENDIMENTO

Curiosa e novamente maquiavélica a disposição da validade, vez que, como recordamos na “pegadinha do artigo 3º. da MP”, vez que possibilita ao empregador, sob a escusa do enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, que os empregadores adotem “DENTRE OUTRAS”, as alterações dos contratos de trabalho; ou seja, permite toda e qualquer alteração, ao bel prazer de quem detém o poderio econômico sobre o hipossuficiente.

Mais um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, de 06 (seis) meses às empresas, agora em relação à certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União.

Concede a MP, super poderes aos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura, podendo, inclusive estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos omissos, dispondo sobre VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; e b) locomoção interestadual e intermunicipal; VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

DAS REVOGAÇÕES

Ao contrário das MPs. anteriores, olvidou a MP de assinalar, especificamente, quais os dispositivos revogados, conforme há a necessidade legal de constar em qualquer disposição legal.

DA VIGÊNCIA DA M.P. 927/2020

Fixa o artigo 39. que a Medida Provisória 927/2020 passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

DA MP 928/2020

Na edição do D.O.U. de 23/03/20, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº. 928, preceituando em seu artigo 1º., novas alterações em relação à já mencionada Lei nº. 13.979/2020, alterando os artigos 6º.B e 6º. C, assinalando: “Art. 6º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

  • 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:

I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou

II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de

enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.

  • 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento

no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

  • 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a

pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.

  • 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de

acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será

exclusivamente o sistema disponível na internet.

  • 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011.”

“Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes

privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.”

O artigo 2º. Revoga, conforme já ressaltado no presente Parecer, o artigo 18 da Medida Provisória nº. 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 04 (quatro) meses, independentemente de acordo ou convenção coletiva, sem percepção salarial.

DA CONCLUSÃO

Configura-se infelizmente, às escâncaras, que o Governo objetiva, como sempre ocorre desde que assumiu o poder, favorecer somente os empresários, ignorando a mão de obra dos assalariados que, exatamente, possibilita o sucesso das empresas, deixando o trabalhadores nas agruras salariais de tentar encontrar, mês a mês, meios para pagar suas contas e sustentar sua família.

O Governo quer acabar com os Sindicatos, com as Federações, com as Confederações e com as Centrais, mas está “cutucando a onça com vara curta”.

As entidades sindicais têm que ir de peito aberto à luta, começando pela virtual, enviando e-mails aos deputados e senadores, para que rejeitem de plano as Medidas Provisórias nºs. 927/2020 e 928/2020; ir às redes sociais em todo país; programar panelaços diários; mostrar que o Brasil só se equilibra se estiver com empresas cujos trabalhadores estejam sendo remunerados a contento, para poder fluir a economia e não arrochar os salários, impedindo que possam adquirir bens de consumo.

Os valores desviados em ações não esclarecidas, devem ser remetidos ao verdadeiro valor social da comunidade, da dignidade humana e do trabalho condigno.

Como disse o saudoso e memorável compositor Assis Valente em sua música “Brasil Pandeiro”; “está na hora dessa gente bronzeada mostrar seu valor.”

Vamos à luta pela garantia do emprego, por melhores salários pelo reconhecimento e valorização das entidades sindicais.

Era o que havia para manifestar.

Brasília, 24 de Março de 2.020

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 46 anos e meio, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e C.S.B. – Central dos Sindicato Brasileiros, sendo consultor técnico do D.I.A.P. desde a sua fundação, Advogado Militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando na Unimes de Santos e foi Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Unidesc – Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

 

 

 

 

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