Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Combustíveis da Bahia
/ segunda-feira, abril 29, 2024
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Auto Posto Ibiassuce Ltda, executado pelo MPT por desrespeitar TAC, será fiscalizado pelo Sinposba

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A Diretoria do Sinposba fiscalizará se o Auto Posto Ibiassuce Ltda, executado por desrespeitar TAC, está cumprindo o acordo firmado com o MPT de Vitória da Conquista. O Sinposba, através do trabalho de base na Região, comprovou que a empresa vinha descumprindo diversas obrigações acordadas com o MPT, o que levou o órgão a agir mais uma vez.

O Ministério Público Do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região  no Município de Vitória da Conquista, através da procuradora do trabalho, Maria Manuella Britto Gedeon do Amaral, solicitou, em abril de 2019, ao Juiz do trabalho da Vara do Trabalho de Jequié/BA, para homologar o acordo em que a empresa Auto Posto Ibiassuce Ltda – Me, localizado na cidade de Ibiassuce, no interior do estado da Bahia, realizou com o MPT , referente ao Processo de Nº 0001040-11.2017.5.05.0631, por descumprimento de um Termo de Ajuste em Conduta – TAC, referente  ao cumprimento das normas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho.

Em audiência administrativa realizada em 10 de maio de 2012, a parte ora executada aceitou a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta nº 485/2012, através do qual foram assumidas diversas obrigações de fazer e não fazer, atinentes, em especial, a questões afetas à saúde, segurança e meio ambiente de trabalho. Em audiência administrativa realizada em 03/04/2019,  foi celebrado ajuste entre as partes, com o fim de encerrar a presente execução.  Foi acordado o parcelamento do valor executado, em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a serem pagas no dia 10 (dez) de cada mês, a começar no mês de maio de 2019, valores a serem depositados na conta corrente de titularidade do FUNTRAD – Fundo de Promoção do Trabalho Decente, , totalizando, ao final, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem utilizados com a finalidade de promover o trabalho decente no estado da Bahia.

As cláusulas descumpridas foram as seguintes:

CLÁUSULA ASSUMIDA PELA EXECUTADA CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO

3.11 Disponibilizar local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, A empresa atende parcialmente a estes itens, vestiários improvisados, em separados por sexo; desacordo com a NR-24.

3.12 Manter vestiários com armários duplos, de acordo com a NR-24; A empresa atende parcialmente a estes itens, vestiários improvisados, em desacordo com a NR-24.

3.14 Manter sistemas de exaustão e ventilação nas áreas utilizadas para análise das amostras dos combustíveis; A empresa não atende a este item.

3.15 Armazenar adequadamente as amostras dos combustíveis de forma a reduzir a exposição dos trabalhadores aos seus constituintes tóxicos; A empresa não atende a este item.

3.16 Fazer a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e máquinas e dos sistemas elétricos para a prevenção de acidentes; Não houve a apresentação de documentos comprobatórios de cumprimento do item.

Ausência de planos/ ordens de serviço e/ou relatórios da assistência técnica caracterizando-se as intervenções nos equipamentos (preventiva/ corretiva).

3.17 Fornecer e tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual adequados para cada atividade, sem ônus para os trabalhadores e segundo os critérios definidos na NR 6 (EPI), a exemplo dos calçados de proteção contra riscos de origem mecânica e química;  calçados e avental impermeáveis para trabalhos realizados em lugares úmidos ou encharcados; bonés para evitar contaminação através do couro cabeludo; além de óculos, creme protetor ou uso de luvas nitrílicas e máscara com filtro químico para exposição a substâncias químicas prejudiciais à saúde; Constatou-se o não cumprimento do Item. No ato da visita houve flagrante de atividade de abastecimento de veículo sem o uso de equipamento de proteção individual.

3.18 Treinar os trabalhadores para o uso adequado dos EPI’s; Constatou-se o não cumprimento do Item.

3.19 Fazer manutenção e reposição periódica, além da adequada higienização dos EPI’s; Constatou-se o não cumprimento do Item.

3.20 Manter no menor tempo possível os trabalhadores em locais com maior exposição a fatores de risco para a saúde; A empresa não atende a este item.

3.21 Avaliar quantitativamente o ruído nos postos de trabalho onde este fator de risco estiver presente, de forma a determinar se a intensidade dos níveis de pressão sonora se enquaram no “nível de ação” (50% do Limite de Tolerância) previsto na NR 9 ou acima deste; Não houve a apresentação de documentos comprobatórios de cumprimento do item.

3.22 Determinar, por meio de avaliação quantitativa (dosimetria), a necessidade de uso ou não de protetor auricular de inserção tipo “plug” ou concha para assegurar que a audição dos trabalhadores estará preservada; Não houve a apresentação de documentos comprobatórios de cumprimento do item.

3.23 Dotar todos os bicos das bombas de dispositivo de proteção (esponja revestida de tecido) com o objetivo de evitar o contato do líquido com a pele dos trabalhadores e reduzir as emanações de vapores no momento do abastecimento; A empresa não atende a este item.

3.24 Quando realizar as coletas de amostra e os testes de qualidade dos combustíveis, o fazer conforme as seguintes recomendações: – Caminhão tanque: aterrar adequadamente o veículo de forma a evitar acidentes por incêndios e explosão em consequência da geração de eletricidade estática; – Local de trabalho: abrir portas e janelas, para garantir ventilação natural; manter exaustão forçada, direcionada para o exterior do local para possibilitar que todos os trabalhadores estão expostos a estes riscos exerçam suas atividades; manter ventilação geral diluída para reduzir as concentrações; – Ingestão: evitar o sifonamento com a boca dos produtos a serem testados; usar equipamentos mecânicos adequados; proibir o consumo de alimentos nas áreas de risco de contaminação por produtos químicos; – Inalação: usar máscara com filtro para vapores orgânicos na execução dessas atividades; – Olhos: usar óculos de segurança, contra respingos em atividades com risco de lançamento do produto; – Pele: usar luvas de PVC em atividades de contato contínuo; usar avental para se proteger de derramamento acidental; A empresa não atende a este item.

3.31 Realizar treinamentos periódicos para os frentistas quanto à adequada forma de abastecimento do combustível, de modo a evitar o contato dos combustíveis com a pele, olhos ou pela inalação e ingestão; Não houve a apresentação de documentos comprobatórios de cumprimento do item.

3.32 Instruir os frentistas para que nunca inalem a tampa do veículo, orientando-os a perguntarem aos clientes qual o tipo de combustível que o veículo utiliza; Não houve a apresentação de documentos comprobatórios de cumprimento do item.

3.33 Tomar as medidas necessárias para que, durante o descarregamento do combustível no posto, os frentistassempre usem a máscara de proteção; Não houve a apresentação de documentos comprobatórios de cumprimento do item.

3.34 Adotar para o transporte dos combustíveis e demais produtos perigosos, quando couber, as recomendações previstas no Decreto nº 96.044/1988 e na Portaria nº 420/2004 do Ministério dos Transportes; Não se constatou o cumprimento do ite

A procurado afirma ainda que: “Ressalta-se que, conforme demonstra os documentos anexados aos autos, o executado fora notificado por mais de uma vez para juntar documentos aptos para comprovar o cumprimento das cláusulas do ajuste, inclusive com a advertência de que o não atendimento à requisição ministerial implicaria no ajuizamento da ação de execução respectiva, tendo ele, ainda assim, permanecido silente.”

 

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