Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Combustíveis da Bahia
/ domingo, abril 28, 2024
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Sinposba alerta categoria sobre direitos e prazos contidos na CCT

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A Diretoria do Sinposba vem recebendo diversas denúncias da categoria de descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, por parte de alguns patrões. Para melhor esclarecer a Diretoria ressalta esses direitos chamando atenção para os prazos; alerta ainda, que qualquer irregularidade deve ser comunicada ao Sindicato para que as providências sejam tomadas.

Confira alguns direitos e prazos

DIREITO DO TRABALHADOR

MEDIANTE A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2025 JÁ ESTÁ VIGENTE E PRODUZINDO EFEITOS, DEVE SE ATENTARAS NORMAS E SUA APLICABILIDADE, TENDO COMO FUNDAMENTO A CCT E A CLT.

3.2. A partir de 01 de maio de 2023, as empresas corrigirão os salários dos seus empregados.

3.3. As diferenças salariais relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023 deverão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, juntamente com o salário de cada mês, permitindo-se a dedução dos reajustes concedidos espontaneamente no mesmo período.

Sobre os Retroativos Salariais, cabe observar que o pagamento dos meses supracitados devem ser efetuados em até duas parcelas, sendo a primeira em novembro e a segunda em dezembro de 2023, bem como, a correção salarial. Em caso de descumprimento presume-se que o pagamento será realizado em uma única parcela, considerando todo o período desde a data-base (1º de maio de 2023) até a data vigente

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO

4.1. O pagamento da remuneração do empregado será efetuado até o dia cinco do mês seguinte ao vencido, comprometendo-se as empresas a pagarem adiantamento quinzenal correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração (salário + adicional de periculosidade), até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições favoráveis já praticadas.

CLÁUSULA QUINTA – CONTA-SALÁRIO

5.1. O pagamento da remuneração dos empregados deverá ser feito mediante depósito em CONTA-BANCÁRIA junto à instituição bancária, no mesmo prazo fixado no item 4.1 desta convenção, em agência localizada no município onde o empregado preste serviço e, preferencialmente, naquela mais próxima do local de trabalho.

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

9.1. Fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) será pago a todos os empregados que exercerem suas funções na área de estocagem de inflamáveis e abastecimento.

9.2. O adicional de periculosidade especificado no item 9.1. será pago aos trabalhadores que laborem em área classificada como de risco (operação perigosa), não alcançando aqueles que laborem a mais de 7,5 mts do bico da bomba de abastecimento, considerando também o tamanho da mangueira (5,00 mts), o que determina o não pagamento para aqueles que estejam a mais de 12,5 da bomba de abastecimento, tudo regulado pela NR-16 (em que toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina) e por decisões reiteradas do Tribunal Superior do Trabalho.

9.3. A análise da área de risco acima indicada deve ter metragem feita por avaliação técnica em cada posto para reconhecimento da incidência ou não do direito ao adicional de periculosidade, considerando o fato de que a loja de conveniência, escritórios com atividades administrativas e outros serviços e que se mantem no mesmo espaço físico podem estar fora da área de risco e não gerar o direito ao adicional. Acaso haja sede fora da área territorial do posto, a exemplo de escritórios com atividade administrativa em prédio comercial, fica dispensada a avaliação técnica.

9.4. Poderá ser excluído o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que não laborarem na área territorial do posto ou daqueles em que o labor seja prestado em local distante da área de estocagem de inflamáveis e abastecimento.

CLÁUSULA DÉCIMA – AJUDA ALIMENTAÇÃO

10.1. As empresas fornecerão, a partir de 01 de maio de 2023, a todos os seus empregados, ajuda alimentação no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), por mês, até o quinto dia útil do mês.

10.3. Fica garantido o benefício acordado nessa cláusula durante o período de férias do empregado e na hipótese de afastamento do trabalho por doença, pelo período de 15 (quinze) dias.

10.4. As diferenças de ajuda alimentação relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023 deverão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, juntamente com o salário de cada mês, permitindo-se a dedução dos reajustes concedidos espontaneamente no mesmo período.

Em face do exposto, cabe a empresa realizar o pagamento mensal no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) “até o quinto dia útil do mês”, bem como, o Retroativo levando em conta a data-base (1º de maio de 2023) até a data vigente. Em caso de descumprimento presume-se que o pagamento será realizado em uma única parcela, considerando todo o período desde a data-base (1º de maio de 2023) até a data Vigente.

FÉRIAS TRABALHISTAS

Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado adquiri o direito a férias. As férias devem ser concedidas e gozadas pelo empregado até 12 meses seguintes ao período aquisitivo.

DURAÇÃO

Geralmente, as férias são de 30 dias. Porém, podem ser fracionadas em até 3 períodos, com um deles não sendo inferior aos 14 dias.

PLANEJAMENTO

Empresa, atenção! Planejar as férias dos Colaboradores é essencial para manter a conformidade com a lei e assegurar um ambiente de trabalho equilibrado. Lembre se de considerar as necessidades do negócio e dos empregados.

Art.135. A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 10 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

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